Decisão · STJ

STJ HC 987917

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Elementos insuficientes. Decisão anulada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da decisão de pronúncia. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na fase de investigação e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mas não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa sem confirmação em juízo. 6. No caso, os depoimentos dos policiais foram baseados em informações de terceiros não identificados, e a vítima, em juízo, afirmou não ter conseguido identificar os autores do crime. 7. A aplicação do princípio in dubio pro societate não pode justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri sem um standard probatório minimamente razoável. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente. 2. O princípio "in dubio pro societate" não autoriza a pronúncia sem um standard probatório minimamente razoável. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.117.709/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, HC 859.357/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STF, RE 1512783 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25.08.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 172/179, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia. No presente recurso, o parquet alega que a pronúncia não foi fundamentada apenas em elementos colhidos na fas e de investigação, mas também em outros elementos. Assere que " as instâncias ordinárias expressamente consignaram que a decisão de pronúncia avaliou "as declarações prestadas em sede policial, bem como os depoimentos colhidos em Juízo, fundamentando a sua decisão na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tendo feito, ainda, referência aos relatos prestados em Juízo por várias testemunhas"" (fl. 188). Sustenta, ainda, que " .. os elementos nos autos, incluindo o relatório circunstanciado de investigação que já os indicava como possíveis autores, eram "hábeis a fundamentar a pronúncia dos recorrentes". Mencionou, ainda, que se extraem "das provas produzidas nos autos indícios suficientes de que os recorrentes tenham, em tese, cometido os delitos a eles imputados"." (fl. 189). Sustenta, ainda, que a decisão de pronúncia deve ser pautada no in dubio pro societate, bem como que a prisão preventiva deve ser mantida. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Elementos insuficientes. Decisão anulada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da decisão de pronúncia. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na fase de investigação e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mas não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa sem confirmação em juízo. 6. No caso, os depoimentos dos policiais foram baseados em informações de terceiros não identificados, e a vítima, em juízo, afirmou não ter conseguido identificar os autores do crime. 7. A aplicação do princípio in dubio pro societate não pode justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri sem um standard probatório minimamente razoável. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente. 2. O princípio "in dubio pro societate" não autoriza a pronúncia sem um standard probatório minimamente razoável. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.117.709/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, HC 859.357/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STF, RE 1512783 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25.08.2025.
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