Decisão · STJ

STJ REsp 2117358

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-21publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM DUPLO FUNDAMENTO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A tese de aplicação do artigo 1.032 do Código de Processo Civil, que prevê a remessa de recurso especial ao Supremo Tribunal Federal quando se tratar de questão exclusivamente constitucional, não foi suscitada no agravo interno interposto pela Fazenda Nacional. A apresentação desta argumentação apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal e é atingida pela preclusão consumativa. 4. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula 126/STJ, ao constatar que o Tribunal de origem fundamentou a decisão em matéria constitucional e infraconstitucional. O recorrente, embora tenha interposto recurso extraordinário, deixou de apresentar agravo contra a decisão que o inadmitiu, permitindo o trânsito em julgado da matéria constitucional. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática anterior que não conhecera do Recurso Especial interposto pela ora embargante. A decisão colegiada embargada está consubstanciada na seguinte ementa (fl. 1.141): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido está amparado por argumento de índole constitucional, suficiente para sua manutenção. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o enunciado 126 da Súmula deste STJ, já que o recorrente não logrou impedir o trânsito em julgado da matéria constitucional com a interposição do agravo em recurso extraordinário ao STF em face da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Alega e embargante a existência de omissão quanto à aplicação do artigo 1.032 do Código de Processo Civil. Sustenta que a questão de saber se a limitação de que trata o art. 42 da Lei nº 8.981/95 se aplica para empresas extintas, embora inicialmente reputada infraconstitucional, teve sua natureza constitucional reconhecida supervenientemente pelo Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1401/RG. Argumenta que, à época da interposição do recurso especial em 2023, este Superior Tribunal de Justiça vinha julgando a questão como infraconstitucional, o que justificaria a ausência de recurso extraordinário em relação ao mérito. Requer, assim, que seja sanada a omissão para que se aplique a "passarela recursal" do art. 1.032 do CPC. A AMBEV S.A. apresentou impugnação aos embargos de declaração pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios. A embargada alega, a ocorrência de inovação recursal, porquanto a tese relativa à aplicação do artigo 1.032 do CPC não foi suscitada no agravo interno da Fazenda Nacional. Argumenta que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 126/STJ, visto que o acórdão de origem possui dupla fundamentação (constitucional e infraconstitucional), e a Fazenda Nacional não interpôs agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Afirma que a "passarela recursal" não se destina a bonificar a parte que comete erro grosseiro e que a jurisprudência do STJ restringe a fungibilidade do art. 1.032 do CPC à hipótese de equívoco quanto ao recurso cabível em questões exclusivamente constitucionais. Por fim, aduz que o reconhecimento superveniente da repercussão geral no Tema 1401/RG apenas confirma a natureza constitucional autônoma da controvérsia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM DUPLO FUNDAMENTO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A tese de aplicação do artigo 1.032 do Código de Processo Civil, que prevê a remessa de recurso especial ao Supremo Tribunal Federal quando se tratar de questão exclusivamente constitucional, não foi suscitada no agravo interno interposto pela Fazenda Nacional. A apresentação desta argumentação apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal e é atingida pela preclusão consumativa. 4. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula 126/STJ, ao constatar que o Tribunal de origem fundamentou a decisão em matéria constitucional e infraconstitucional. O recorrente, embora tenha interposto recurso extraordinário, deixou de apresentar agravo contra a decisão que o inadmitiu, permitindo o trânsito em julgado da matéria constitucional. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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