Decisão · STJ

STJ REsp 1967169

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-10-07publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DA LOTAÇÃO DOS PRÁTICOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, todos os pontos apontados como omissos foram devidamente analisados pelo acórdão embargado. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIND. DOS PRÁTICOS DOS PORTOS E TERM. MARIT DO EST. PR contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 4073-4074): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DA LOTAÇÃO DOS PRÁTICOS. AUMENTO DO NÚMERO PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATOS INFRALEGAIS PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Quanto à tese de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 7º,477, §2º, 479, 480 e 489, §1º, incisos II, IV e VI, do CPC, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, tendo em vista que em nenhum momento são apresentadas razões aptas a infirmar a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem, a qual caminhou no sentido de que a perícia adentrou em aspectos ligados ao próprio mérito administrativo, sem possibilidade de controle pelo Judiciário face a ausência de ilegalidades, e teve caráter opinativo. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Sobre a tese de violação do art. 374, incisos II e III, do CPC, tem- se que o acórdão recorrido fundamentou suas conclusões com base no ato normativo NORMAM-12/DPC e na Portaria n. 187/DPC, de 20 de junho de 2016, instrumentos esses que não podem ser analisados na via do recurso especial por não se enquadrarem no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. No que se refere à motivação do ato administrativo, nota-se que a Corte regional decidiu tal questão com base no acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame da questão na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à alegação de impossibilidade de motivação realizada por autoridade incompetente (art. 11 da Lei n. 9.784/99 e art. 14, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.537/97), depreende-se que as razões recursais novamente não impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado foi omisso quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, à ausência de pretensão de discussão de atos infralegais, à desnecessidade de análise do acervo fático-probatório e à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 4089-4093). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 4102-4104). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DA LOTAÇÃO DOS PRÁTICOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, todos os pontos apontados como omissos foram devidamente analisados pelo acórdão embargado. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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