Decisão · STJ

STJ REsp 2194997

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que comprove as condições insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior à elaboração do laudo, conforme decidido no PUIL 413/RS. 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser pago com efeitos retroativos ao período anterior à elaboração do laudo pericial que comprova as condições insalubres, não havendo falar em análise de Lei municipal. Nesse sentido: "Não incide a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal quando a questão debatida no recurso especial - termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade - reside na aplicação de norma federal, e não na interpretação de lei local" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.455/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Larissa Vanessa de Souza contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial. A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada, por três ordens de razões: 1. Distinguishing quanto ao PUIL 413/RS e ao PUIL 1.954/SC. Sustenta que, no caso concreto, não há presunção de insalubridade em épocas passadas, porque o laudo teria identificado condições insalubres "em todo o tempo de serviço", inclusive com a expressão "durante toda a vida laboral", sem controvérsia de que a autora sempre exerceu as mesmas funções no mesmo local (fls. 501/502). Afirma que, por isso, não se justificaria limitar os efeitos financeiros à data do laudo (fls. 501/502). 2. Inadmissibilidade do recurso especial do Município. Alega incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão de origem decidiu com base em legislação local (Lei Municipal 1.278/1995 e Lei Complementar Municipal 58/2017) que regula o adicional no âmbito do Município de Iacri (fls. 502/503). Sustenta também a vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a municipalidade pretenderia reexaminar "elementos fáticos" já apreciados, e aponta deficiência na demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em afronta ao art. 255 e parágrafo único do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 503). Precedentes sobre não cabimento de uniformização quando a controvérsia depende de direito local. Narra que, em caso semelhante (AREsp 2.371.429), decisão monocrática que fixou a data do laudo como termo inicial foi revista em embargos de declaração, reconhecendo-se a incidência da Súmula 280 (fls. 504/505). Segundo entende, o PUIL 3.597/SP não foi conhecido porque a matéria envolvia lei municipal e faltava similitude, conforme parecer do Ministério Público Federal: "a controvérsia em julgamento não se referia diretamente a lei federal, mas sim a dispositivos de direito local" (fl. 505); "a decisão questionada teve por fundamento exclusivamente interpretação conferida a lei local" (fl. 507); e "o precedente PUIL 413/RS é inaplicável a quem se aplicam regulamentos locais próprios" (fls. 505/507/509). Com base nesses fundamentos, requer a submissão ao colegiado e o desprovimento do recurso especial, para manter os efeitos retroativos do adicional em todo o período não prescrito (fls. 509/510). Impugnação apresentada às fls. 522/533. O Município de Iacri defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o laudo pericial tem natureza constitutiva e produz efeitos apenas a partir de sua elaboração, conforme entendimento consolidado no PUIL 413/RS e em precedentes do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que comprove as condições insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior à elaboração do laudo, conforme decidido no PUIL 413/RS. 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser pago com efeitos retroativos ao período anterior à elaboração do laudo pericial que comprova as condições insalubres, não havendo falar em análise de Lei municipal. Nesse sentido: "Não incide a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal quando a questão debatida no recurso especial - termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade - reside na aplicação de norma federal, e não na interpretação de lei local" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.455/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). 3. Agravo interno improvido.
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