STJ REsp 2059392
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. BEM INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE COMUM DO CASAL. ALIENAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PRODUTO DA VENDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou, de forma concreta, os vários óbices que impediram o exame da controvérsia relativa aos honorários advocatícios, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois, no caso de bem indivisível do casal, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução" (REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DJALMA ANTONIO DE LIMA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1494): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM INDIVISÍVEL. PROPRIEDADECOMUM DO CASAL. ALIENAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PRODUTO DA VENDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DACAUSALIDADE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E RECÍPROCA. FALTADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, ajuizados pelo ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 1306-1311). A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo do Embargante, em acórdão assim resumido (fls. 1369-1370; grifos diversos do original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM COMUM DA EXECUTADA E DO CÔNJUGE. PROSSEGUIMENTO, COM RESERVA AO CÔNJUGE-MEEIRO DA METADE DO PRODUTO OBTIDO NA ALIENAÇÃO JUDICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que, em embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido, consubstanciado na desconstituição da penhora de bem imóvel localizado em Arcoverde-PE, com retirada do bem da hasta pública designada na execução embargada, além da garantia de sua meação no valor do imóvel penhorado no processo 0000918-41.2011.4.05.8310, em caso de manutenção da penhora. Condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 200.000,00). .. 5. Em cumprimento à ordem de penhora, o Oficial de Justiça, em 30/08/2019, penhorou o imóvel objeto dos autos, nomeando a Sra. Cleide como depositária e intimou o Sr. Djalma Antônio de Lima, ora embargante, do ato, na forma do art. 842 do CPC. 6. O embargante e a coexecutada são casados desde 1973 sob o regime da comunhão de bens. O imóvel oferecido com garantia e penhorado é de propriedade do embargante desde 1999 e não possui nenhuma restrição quanto à comunhão (doc ids: 4058310.19369135, 4058310.19369136) 7. Portanto, verifica-se que bem integrou o patrimônio comum do casal, na forma do Art. 262 e seguintes. do Código Civil então vigente (Lei no 3.071/1916). Ademais, também sob o Código Civil de 2002, atualmente vigente: " Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. 8. O art. 843 do CPC dispõe que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à cota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". 9. Portanto, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública na execução, desde que reservado ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. Precedente: AgInt no AR Esp. 970.203/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2017. Precedente desta Corte Regional: 08035593220164058200, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data do Julgamento: 23/02/2018. 10. Não há, portanto, qualquer exigibilidade de anuência do coproprietário para que o bem seja levado a hasta pública. 11. Assim, no tocante ao bem objeto de meação, a proteção dada ao cônjuge não responsabilizado pela dívida corresponde à reserva da metade do produto da futura alienação judicial do imóvel penhorado, mas, de forma alguma, impede a penhora e a venda judicial dos bens havidos em comum pelo casal. 12. Contudo, há de ser reformada a sentença, apenas quanto a conclusão da total improcedência dos pedidos. Embora não haja nos autos executivos determinação de que não seria respeitada a meação do embargante, também não restou assegurando em nenhum momento, por decisão ou manifestação judicial a reserva da metade do produto da futura alienação judicial do imóvel penhorado. A necessidade de ajuizamento da ação para assegurar tal garantia se verifica, claramente, pelo seguinte trecho da parte dispositiva da sentença: "Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0000918-41.2011.4.05.8310, devendo a Secretaria cumprir as ordens acima sobre a reserva de metade do valor da avaliação, quando da quitação da alienação do bem arrematada em hasta pública" 13. Desta forma, há de se reconhecer a sucumbência recíproca. Todavia, é de observar que a Fazenda Nacional expressamente se manifestou pela garantia da reserva da meação, requerendo, inclusive a intimação do embargante, não sendo cabível, portanto, a sua condenação em honorários advocatícios. 14. Ante a sucumbência recíproca, condena-se a embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 200.000,00). 15. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a parcial procedência dos pedidos e a sucumbência recíproca. Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 1413-1416). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Recorrente apontou, de início, violação do art. 835 do Código de Processo Civil, sustentando a "impossibilidade de ser realizada penhora sobre a totalidade do bem indivisível até o momento do leilão judicial, resumindo-se a constrição judicial somente à quota-parte do cônjuge ou coproprietário devedor e ocupante do polo passivo da execução" (fl. 1438). Subsidiariamente, alegou que o Tribunal regional incorreu em afronta ao art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, consignando que (fls. 1439-1440): Quem deu ensejo à distribuição dos embargos de terceiro foi a Fazenda Nacional no momento em que requereu a penhora da totalidade do bem imóvel, muito embora sua devedora fosse proprietária de apenas 50% (cinquenta por cento) dele e pelo fato de nenhum dos atores processuais do executivo fiscal terem pedido, destacado ou resguardado o direito de meação do Recorrente à luz do art. 843 do CPC. Dessa forma, em função do Princípio da Causalidade, ante à vitória parcial na lide, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela Fazenda Nacional, visto que o Recorrente, de toda sorte, sucumbiu de parte mínima no pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. .. Ainda que não seja aplicada a sucumbência mínima do parágrafo único do art. 86 do CPC, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos de maneira recíproca, pois um dos pleitos autorais foi acolhido pelo Juízo. Assim, a Fazenda Nacional também deve ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial, pois, nos moldes do § 14 do art. 85 c/c art. 86, caput, ambos do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. .. A fundamentação e a conclusão do voto condutor do acórdão recorrido são contraditórias. Ora, se houve sucumbência recíproca, deve-se aplicar a redação do art. 86, caput, c/c § 14 do art. 85, ambos do CPC, distribuindo-se os ônus entre as partes, sendo que cada parte pode suportar os ônus sucumbenciais da parte adversa. A redação do art. 86, seja pelo seu caput ou do parágrafo único, foi nitidamente aviltada pelo acórdão regional, merecendo reforma nesse ponto, caso haja enfrentamento desse pedido pelo c. STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1478-1482), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 1484). Em decisão de fls. 1494-1501, conheci parcialmente do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão. No presente agravo interno, a Agravante alega que, "em se tratando de bem indivisível, o art. 843 não impede que o bem imóvel siga a leilão público judicial, pois o direito de meação do cônjuge alheio à execução se resolverá com o produto da alienação do bem em hasta pública" (fl. 1514), porém, argumenta que o dispositivo em comento "não autoriza que até a ocorrência do leilão, a totalidade do bem imóvel seja penhorada, incluindo-se aí a quota-parte do cônjuge ou coproprietário alheio à execução" (ibidem). Assevera que " a pretensão deduzida na petição inicial, no sentido de se excluir a penhora sobre a cota-parte de propriedade do Agravante, encontra respaldo no art. 843 do CPC e o mecanismo para a retirada dessa penhora é justamente os embargos de terceiro" (fl. 1518). Aduz, porém, que, como foi indeferida a tutela de urgência e julgado improcedente o pedido em primeiro grau de jurisdição, "a penhora da cota-parte de propriedade do Recorrente acabou não sendo excluída e o bem acabou sendo arrematado no leilão público" (ibidem), razão pela qual "ainda que o presente recurso seja provido, o cumprimento não poderá ser efetivado, perdendo seu objeto. Contudo, há que ser mantida a pretensão em função dos ônus sucumbenciais" (ibidem). Quanto aos honorários advocatícios, sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 872/STJ. Assevera que, embora "o pedido principal tenha sido julgado improcedente, o pedido sucessivo foi acolhido na íntegra pelo Juízo de Primeiro Grau" (fl. 1520), ressaltando que "foi parcialmente vencedor na lide e a Fazenda Nacional parcialmente vencida" (fl. 1521). Assevera que " q uem deu ensejo à distribuição dos embargos de terceiro foi a Fazenda Nacional no momento em que requereu a penhora da totalidade do bem imóvel, muito embora sua devedora fosse proprietária de apenas 50% (cinquenta por cento) dele e pelo fato de nenhum dos atores processuais do executivo fiscal terem pedido, destacado ou resguardado o direito de meação do Recorrente à luz do art. 843 do CPC" (fl. 1522). Requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou a contraminuta (fl. 1534) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. BEM INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE COMUM DO CASAL. ALIENAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PRODUTO DA VENDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou, de forma concreta, os vários óbices que impediram o exame da controvérsia relativa aos honorários advocatícios, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois, no caso de bem indivisível do casal, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução" (REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.