Decisão · STJ

STJ REsp 2015946

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-07-25publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preclusa a discussão sobre alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, quanto à conclusão da decisão agravada nesse ponto. 2. O Tribunal de origem concluiu que a apelação não impugnou, de modo concreto e suficiente, os fundamentos da sentença, razão pela qual não conheceu do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade . A inversão do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No recurso especial, não houve ataque concreto e específico a fundamento autônomo do acórdão, atraindo a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOLITA FERREIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente do respectivo apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 819-824). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem exame de mérito (art. 267, inciso VI, do CPC/73), a ação de indenização ajuizada pela ora Agravante (fls. 346-355). O relator da apelação no Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática, não conheceu do citado recurso (fls. 415-458). O agravo interno interposto foi desprovido (fls. 545-556). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 545): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÃNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/I5. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGÚISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 634-661). Sustentou a parte agravante, nas razões do recurso especial (fls. 663-726), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 6º, 489, § 1º, incisos IV e V, 932, inciso III, 933, 1.010, incisos II e III, 1.013, caput e § 1º, 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Afirmou que o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ carece de fundamentação adequada. Ponderou que a apelação trouxe impugnação concreta e suficiente a todos os fundamentos da sentença, inclusive calcada em matéria de ordem pública, razão pela qual não se coaduna com o bom direito a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, ao contrário do consignado pela Corte a quo, houve, sim, observância ao princípio da dialeticidade e preenchimento de todos os requisitos necessários a justificar a análise do mérito do recurso. Esclareceu que o Tribunal a quo não examinou a apelação sob o prisma do quanto decidido por esta Corte Superior de Justiça quando do julgamento, de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos, do REsp n. 1.114.398/PR (Tema n. 436 do STJ), entendimento esse que deveria ter sido reconhecido e aplicado, inclusive de ofício, mesmo não se tratando a hipótese dos autos de dano ao meio ambiente decorrente de ato ilícito. Aduziu que houve violação ao dever legal de entregar ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva, dado que, na espécie, estão presentes todos os requisitos indispensáveis para tanto. Afirmou que o recurso integrativo apresentado na origem não espelhou intuito procrastinatório. Portanto, não é cabível a multa imposta pela Corte a quo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 732-782). O recurso especial foi admitido (fls. 786-788). Inicialmente, nesta Corte Superior, os autos foram distribuídos ao Exmo. Senhor Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma (fl. 794). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, desprovimento do apelo nobre. O Exmo. Senhor Ministro Raul Araújo, por intermédio da decisão de fls. 807-809, determinou a redistribuição do processo a um dos ministros que integram a Primeira Seção do STJ (fls. 807-809). O feito foi redistribuído à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães em 12/12/2022 (fl. 813) e atribuído à minha relatoria em 17/3/2024 (fl. 818). Por meio da decisão de fls. 819-824, o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual aplicada pela Corte a quo (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). No presente agravo interno (fls. 828-836), a Agravante aponta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem, sendo inaplicável à espécie o óbice contido na Súmula n. 283 do STF. Pontua que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 840). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preclusa a discussão sobre alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, quanto à conclusão da decisão agravada nesse ponto. 2. O Tribunal de origem concluiu que a apelação não impugnou, de modo concreto e suficiente, os fundamentos da sentença, razão pela qual não conheceu do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade . A inversão do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No recurso especial, não houve ataque concreto e específico a fundamento autônomo do acórdão, atraindo a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido.
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