Decisão · STJ

STJ AREsp 3018598

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MERA CRÍTICA GENÉRICA AO REQUISITO DE DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem (Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e divergência não comprovada) não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o caráter "subjetivo" e "discricionário" da aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE CARVALHO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A defesa alega nas razões do agravo regimental, em síntese, que "não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais" (e-STJ, fl. 290). Articula, ainda, que a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida seria "totalmente subjetivo e discricionário, tornando o jurisdicionado cada vez mais refém de análises que ultrapassam a técnica dos recursos e que comportam elementos absolutamente subjetivos" (e-STJ, fl. 288). Requer o provimento do recurso, com o conhecimento do agravo regimental e, consequentemente, do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou resposta ao agravo regimental (e-STJ, fls. 322-324), opinando pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando que da leitura das razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 222-250) verifica-se que o agravante efetivamente "deixou de impugnar, de forma clara, precisa e com o devido desenvolvimento argumentativo, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o reclamo raro". É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MERA CRÍTICA GENÉRICA AO REQUISITO DE DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem (Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e divergência não comprovada) não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o caráter "subjetivo" e "discricionário" da aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido.
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