STJ AREsp 2774901
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULSEMINO SIEBENEICHLER contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 2761-2762): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSUBSISTÊNCIA DOSARGUMENTOS PARA AFASTAR OS ÓBICES APLICADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por servidor público municipal, visando a anulação de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, julgada improcedente. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação do Autor, pois constatou a inexistência de irregularidades no procedimento administrativo, a observância do devido processo legal, e a ausência de obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo, conforme precedentes do STF e STJ. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.4. Hipótese em que a interpretação da Corte de origem foi realiza com base em legislação local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. Na espécie, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional. 6. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido ao afirmar "que o controle jurisdicional sobre atos administrativos se limita à regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, porquanto inviável adentrar em seu mérito (conveniência e oportunidade), acerca da existência ou não de responsabilidade do requerente para a comunicação das faltas da aluna, bem como, da motivação quanto à suspensão disciplinar, sob pena de afronta à separação de poderes", o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. Quanto à alegada violação da Lei n. 8.112/1990, a parte agravante, nas razões do recurso especial, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados e objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8. Incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. 9. A parte Recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os julgados paradigmáticos, nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão e premissa equivocada. Em síntese, aponta: a) equívoco na incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o recurso especial versava sobre interpretação e aplicação da Lei n. 8.112/1990 e garantias processuais dos servidores, com invocação de duplo grau de jurisdição e prequestionamento implícito (Súmula n. 356 do STF); b) omissão quanto à necessidade de remessa ao Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário interposto, diante do reconhecimento de tese eminentemente constitucional; c) violação do contraditório e à ampla defesa por ausência de intimação do embargante e de seu patrono para acompanhar as oitivas de testemunhas na renovação dos atos processuais; d) ofensa ao juiz natural e à legalidade, por incompetência da autoridade instauradora da sindicância; e) nulidade por negativa de duplo grau de jurisdição administrativo previsto no art. 239 da Lei n. 2.215/1991 de Cascavel/PR e afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, com alegação de divergência jurisprudencial mediante cotejo com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos de declaração (fl. 2791). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.