Decisão · STJ

STJ AREsp 2817108

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 962 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 2. A despeito do dispositivo da decisão de admissibilidade do recurso especial constar "não admito o recurso especial", percebe-se tratar-se de um equívoco, visto que a decisão que analisou o recurso especial fundamentou-se no sentido do não conhecimento do recurso, em razão da aplicação de tema de repercussão geral. 3. Assim, considerando que o tema objeto do recurso especial foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 962 do STF, é hipótese de aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC, cabendo, à Corte de origem, proceder ao juízo de conformação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RM FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA., NOVA EXPRESS COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 757/759, em que não conheci do agravo em recurso especial. A parte agravante alega (e-STJ fls. 783/784): Com efeito, se a decisão objeto do agravo em recurso especial foi de inadmissão, pelas próprias palavras do decisum, o recurso cabível era o agravo em recurso especial, e não o agravo interno. Assim sendo, se a decisão agravada entendeu "tratar-se de um equívoco", obviamente as AGRAVANTES não devem ser penalizadas por esse suposto equívoco cometido pelo Exmo. Julgador de origem. .. Com o devido respeito, o presente caso se enquadra nos requisitos acima apontados, pois: a) A ausência de indicação do dispositivo legal adotado para inadmitir o recurso e a afirmação literal de que ele foi "INADMITIDO" gera dúvida legítima e objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) Ainda pela razão acima exposta, fica clara a inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal, sendo certo que, se ocorreu, tal erro processual foi cometido pela decisão proferida pelo Tribunal de origem; e c) Foi observado o prazo legal na interposição do agravo, seja ele interno (art. 1.021 do CPC) ou aquele previsto no art. 1.042 do CPC. Apenas para que se tenha em curto alcance a perversa situação processual imposta às AGRAVANTES, cabe destacar que elas sequer poderiam ter manejado eventuais embargos de declaração para elucidar a questão, em razão jurisprudência dessa E. Corte no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerada erro grosseiro (..)" (AgRg no AR Esp n. 2.466.728/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 20/5/2024). Destarte, ainda que prevaleça o argumento constante da r. decisão agravada, permissa venia, as AGRAVANTES foram induzidas a erro pela decisão proferida no Tribunal de origem, hipótese que autoriza o enfrentamento das questões trazidas a essa E. Corte. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 799). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 962 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 2. A despeito do dispositivo da decisão de admissibilidade do recurso especial constar "não admito o recurso especial", percebe-se tratar-se de um equívoco, visto que a decisão que analisou o recurso especial fundamentou-se no sentido do não conhecimento do recurso, em razão da aplicação de tema de repercussão geral. 3. Assim, considerando que o tema objeto do recurso especial foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 962 do STF, é hipótese de aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC, cabendo, à Corte de origem, proceder ao juízo de conformação. 4. Agravo interno desprovido.
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