STJ AREsp 2755459
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 2 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, Resolução Normativa da ANEEL, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 233-241) interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S. A contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial (fls. 228-229). A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que é "incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 229). No presente agravo interno, a parte agravante, EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S. A, sustenta a tempestividade (fl. 234) e a não incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando ter havido impugnação específica e devolução integral da matéria pela apelação (fls. 236-240). Defende inexistir violação do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC) e que o óbice da Súmula n. 7 foi aplicado indevidamente (fls. 235-238). Requer a reforma da decisão monocrática para que o Recurso Especial seja conhecido e provido (fl. 240). A parte agravada, DEBORA MINA TANI , não apresentou contrarrazões (fl. 246). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 2 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, Resolução Normativa da ANEEL, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.