STJ EREsp 1922135
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO SIMULTÂNEO DE MARCA EVOCATIVA. RED BULL X POWER BULL. PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO. PECULIARIDADES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas, notadamente quando há peculiaridade reconhecida no acórdão embargado - pressuposição de risco de associação indevida entre as marcas pelos consumidores - e o acórdão paradigma parte de pressuposto fático oposto, concluindo pela viabilidade de registro simultâneo das marcas. 2. Inexiste similitude fática quando o acórdão recorrido constata a existência de peculiaridade que não foi objeto de análise no acórdão paradigma, que, portanto, é inservível para o confronto. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FUNCIONAL DRINKS INTELIGÊNCIA EM DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS LTDA. e ULTRAPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 2.160-2.163, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática. Em suas razões, as agravantes, após historiarem os fatos e atos processuais, inclusive da causa originária (ação de nulidade de marca), sustentam que há similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois: "(i) em ambas as demandas as marcas analisadas são compostas por dois termos, sendo que o termo coincidente é desgastado e o termo não coincidente confere suficiente distintividade às marcas conflitantes, de modo a possibilitar a sua coexistência; e (ii) o caso paradigma em nada o difere da presente situação, visto que o assunto central de ambas as ações é o registro das marcas, sendo apenas e tão somente tangenciado o ponto do trade dress" (fls. 2.169-2.170). Alegam que os acórdãos embargado e paradigma analisam a "possibilidade de convivência entre sinais marcários compostos por elementos evocativos"; o conflito envolvendo marcas reconhecidas no mercado (Red Bull e Bombril) e outras de menor renome; a similitude da estrutura das marcas analisadas, já que ambas são "compostas por palavras e sílabas distintivas em seu conjunto, mas formadas por sufixos evocativos (BULL e BRIL)" (fl. 2.170). Argumentam que, nos casos em confronto, há simples referência aos elementos que compõem o trade dress do produto, cuja referência foi feita de forma secundária, por não ser o ponto nodal da controvérsia, mas apenas fonte argumentativa para "arguir a inexistência de confusão do consumidor" (fl. 2.170). Discorrem acerca do caráter evocativo das marcas, sustentando a existência de similitude fática entre os casos confrontadas e divergência entre o entendimento da Terceira e o da Quarta Turma do STJ, manifestados, respectivamente, nos acórdãos recorrido e paradigma. Reiteram que ambos os acórdãos analisaram, de forma subsidiária, o trade dress dos produtos em questão, sendo a diferença entre eles a razão pela qual o acórdão paradigma afastou a aplicação do art. 124, XIX, da Lei de Proteção Industrial, concluindo pela inexistência de possibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas, com possibilidade de convivência no mercado sem risco de diluição ou de violação do art. 130, III, do mesmo diploma legal. Já o acórdão recorrido, embora reconhecendo a diferença entre as embalagens e os elementos gráficos adotados nos produtos das marcas Red Bull e Power Bull, concluiu pela possibilidade de associação indevida e do risco de diluição da marca. Argumentam que não é necessária a perfeita identidade entre os fatos e os conteúdos abordados nos acórdãos embargado e paradigma para o cabimento dos embargos de divergência, sendo suficiente a existência de similitude entre os elementos centrais debatidos e a divergência entre as conclusões jurídicas adotadas. Requerem o provimento do agravo interno para que, reformada a decisão agravada, seja integralmente acolhidos es embargos de divergência a fim de prevalecer o entendimento contido no paradigma indicado, reconhecendo-se a possibilidade de convivência entre as marcas "Power Bull" e "Red Bull". Impugnação da parte agravada às fls. 2.182-2.190, pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO SIMULTÂNEO DE MARCA EVOCATIVA. RED BULL X POWER BULL. PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO. PECULIARIDADES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas, notadamente quando há peculiaridade reconhecida no acórdão embargado - pressuposição de risco de associação indevida entre as marcas pelos consumidores - e o acórdão paradigma parte de pressuposto fático oposto, concluindo pela viabilidade de registro simultâneo das marcas. 2. Inexiste similitude fática quando o acórdão recorrido constata a existência de peculiaridade que não foi objeto de análise no acórdão paradigma, que, portanto, é inservível para o confronto. 3. Agravo interno desprovido.