STJ AREsp 2848959
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DO PARÁGRAFO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 492 E 502 DO CPC E 1.028 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial limitaram-se a alegar, genericamente, violação do art. 40 da Lei n. 6.766/1979, sem particularizar o parágrafo que ampararia a tese, o que configura deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. Ausentes, nas razões do apelo nobre, teses desenvolvidas para demonstrar a violação dos arts. 492 e 502 do Código de Processo Civil e do art. 1.028 do Código Civil, também incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE contra a decisão de fls. 525-530, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O decisum foi assim ementado (fl. 525): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DE SOLO. NÃO INDICAÇÃO DO PARÁGRAFO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 502 DO CPC, E 1.028 DO CC. AUSÊNCIA DE DEMILITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante sustenta que, ao contrário do decidido, as razões do recurso especial particularizaram, com clareza, a violação do art. 40 da Lei n. 6.766/1979, detalhando, em subtópicos, cinco formas distintas de afronta ao dispositivo. Alega que a expressão "respectivos parágrafos" indicaria a abrangência de todos os parágrafos do mencionado dispositivo legal, dispensando maiores minúcias, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade. Aduz, quanto ao mais, que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Foi apresentada a impugnação de fls. 558-560. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DO PARÁGRAFO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 492 E 502 DO CPC E 1.028 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial limitaram-se a alegar, genericamente, violação do art. 40 da Lei n. 6.766/1979, sem particularizar o parágrafo que ampararia a tese, o que configura deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. Ausentes, nas razões do apelo nobre, teses desenvolvidas para demonstrar a violação dos arts. 492 e 502 do Código de Processo Civil e do art. 1.028 do Código Civil, também incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.