Decisão · STJ

STJ REsp 2102393

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, II, 315, §2º, IV, 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do TRF da 5ª Região, em sede de embargos de declaração. O órgão ministerial sustentava violação aos arts. 381, II, 315, §2º, IV, 619 e 620 do CPP, sob a alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente argumentos relevantes, notadamente quanto à participação de corré em roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao rejeitar os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a análise da participação da recorrida no crime poderia ser revista em recurso especial, sem incidir a vedação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses ministeriais, ainda que tenha concluído de forma diversa da pretendida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 619 do CPP. 4. O julgador não está obrigado a rebater de forma pormenorizada todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 315, §2º, IV, do CPP. 5. A absolvição da recorrida, com base no princípio do in dubio pro reo, resultou da análise do conjunto fático-probatório, o que impede a revisão em recurso especial, diante da vedação da Súmula 7/STJ. 6. A utilização dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito ou à reapreciação de provas, mas apenas à integração do julgado nos limites legais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado pelo órgão ministerial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou os Embargos de Declaração nº 0800124-64.2018.4.05.8108, sustentando violação aos artigos 381, inciso II, 315, § 2º, inciso IV, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à análise de provas que, segundo o recorrente, demonstrariam a participação da recorrida Alcilene Barboza de Barros no crime de roubo majorado. Argumenta que o acórdão recorrido não abordou de forma articulada o conjunto probatório apresentado, limitando-se a analisar de maneira isolada e superficial alguns elementos, como o fato de Alcilene ter sido vista do lado de fora da agência dos Correios falando ao celular, sem considerar outros aspectos relevantes, como o reconhecimento da recorrida por testemunhas, o modus operandi da dupla conhecida como "Casal 20" e a condenação dos réus em outra ação penal por crime semelhante. A decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial, entendeu que não havia vícios ou máculas a serem sanados no acórdão recorrido, mas sim pretensão de rediscussão de mérito, o que seria vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal, contudo, sustenta que a análise da omissão alegada nos embargos de declaração não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a verificação dos fundamentos constantes do próprio acórdão, o que afastaria a aplicação do referido enunciado sumular. O agravante invoca precedentes desta Corte Superior para reforçar a tese de que a omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, dar provimento ao recurso especial, declarando-se a nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as questões ventiladas nos aclaratórios (e-STJ, fls. 766-775). A defesa contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 780-787). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, II, 315, §2º, IV, 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do TRF da 5ª Região, em sede de embargos de declaração. O órgão ministerial sustentava violação aos arts. 381, II, 315, §2º, IV, 619 e 620 do CPP, sob a alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente argumentos relevantes, notadamente quanto à participação de corré em roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao rejeitar os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a análise da participação da recorrida no crime poderia ser revista em recurso especial, sem incidir a vedação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses ministeriais, ainda que tenha concluído de forma diversa da pretendida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 619 do CPP. 4. O julgador não está obrigado a rebater de forma pormenorizada todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 315, §2º, IV, do CPP. 5. A absolvição da recorrida, com base no princípio do in dubio pro reo, resultou da análise do conjunto fático-probatório, o que impede a revisão em recurso especial, diante da vedação da Súmula 7/STJ. 6. A utilização dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito ou à reapreciação de provas, mas apenas à integração do julgado nos limites legais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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