STJ AREsp 3015610
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal é a hipótese dos autos. 2. Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado a partir de fundamentação inidônea , é possível a concessão da benesse para aplicar ao réu primário e de bons antecedentes a causa de redução do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão (e-STJ fls. 441/451) por meio da qual conheci do agravo em recurso especial do ora agravado para dar provimento ao apelo nobre , tendo em vista a flagrante ilegalidade ocorrida na terceira fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas relativa à utilização de fundamentos inidôneos para a negativa de aplicação da causa de redução do tráfico privilegiado em benefício do réu. Neste recurso, o agravante afirma que as instâncias ordinárias teriam deduzido fundamentação suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal é a hipótese dos autos. 2. Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado a partir de fundamentação inidônea , é possível a concessão da benesse para aplicar ao réu primário e de bons antecedentes a causa de redução do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido.