STJ REsp 2130565
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, especialmente no art. 149 da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GF PNEUS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5003149-81.2022.4.04.7118/RS, assim ementado (fl. 641): AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO. BASE DE CÁLCULO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 679). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alegando violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 4º, 5º, caput e § 1º, 17 e 18 da Lei n. 10.893/2004; 110 e 170-A do Código Tributário Nacional; 74 da Lei n. 9.430/1996 e 165, § 9º, inciso II, 149, caput, § 2º, inciso III, e 170 da Constituição Federal. A parte recorrente argumenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, violando o dever de fundamentação. Sustenta que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) não se enquadra nas hipóteses previstas para as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDEs), conforme o art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, e que o frete não pode ser considerado base de cálculo válida para o AFRMM, violando os arts. 4º e 5º, caput e § 1º, da Lei n. 10.893/2004. Argumenta que os valores arrecadados pelo AFRMM não são destinados ao fim previsto no art. 3º da Lei n. 10.893/2004, configurando desvio de finalidade, bem como que, em 2021, apenas 1,6% da arrecadação foi efetivamente investido no setor de construção e reparação naval, o que demonstra "a ausência de referibilidade". Alega que o FMM, para o qual os valores do AFRMM são destinados, deveria ter sido ratificado pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos após a promulgação da Constituição de 1988, conforme o art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e que a ausência de ratificação torna o fundo inconstitucional, configurando desvio de finalidade. Defende que a cobrança do AFRMM sobre o frete de mercadorias importadas viola a cláusula de tratamento nacional do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), ratificado pelo Brasil. Assevera que a tributação impõe tratamento desigual entre produtos nacionais e importados, configurando protecionismo. Aduz que a legislação privilegia operações nacionais em detrimento das de longo curso, resultando em uma arrecadação desproporcional (99% da arrecadação do AFRMM provém de operações de longo curso) e que essa diferença de tratamento viola o art. 150, inciso II, da Constituição Federal. Destaca que a cobrança do AFRMM não respeita a capacidade contributiva dos contribuintes, resultando em ônus desproporcionais. Afirma que a cobrança do AFRMM, com base de cálculo inadequada e alíquotas elevadas, configura efeito confiscatório, em violação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. Requer a anulação do acórdão recorrido, com a remessa do processo ao Tribunal de origem para que aprecie os elementos indicados nos embargos de declaração, ou a declaração de inexigibilidade do recolhimento do AFRMM sobre o descarregamento de mercadorias importadas em portos brasileiros. Subsidiariamente, pleiteia a redução da alíquota do AFRMM para 1,6% e que seja concedido o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 730-738). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento (fls. 786-798). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, especialmente no art. 149 da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.