STJ HC 1033542
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Inadmissibilidade. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado, no qual a defesa sustenta manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República . 5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAYLOR BATISTA MENDES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 79-82 ). A defesa sustenta que o não conhecimento do writ, sob o fundamento de que teria "características revisionais" e buscaria "desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada", implicou indevida negativa de análise de mérito das teses deduzidas, embora se trate de matérias de direito passíveis de reconhecimento de ofício, com alegação de constrangimento ilegal (fls. 86-88). Aponta manifesta ilegalidade na dosimetria, pleiteando o redimensionamento das penas: i) redução da pena-base, fixada em 7 anos com apoio em vetores negativos (personalidade e natureza/variedade das drogas), sem motivação concreta suficiente; ii) revisão do acréscimo aplicado na segunda fase pela reincidência (1/6), com ajuste proporcional e parâmetro final indicado de 5 anos e 10 meses, além da desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, ante a ínfima quantidade de droga e a condição de usuário (fls. 50-55; 86-88; 91). Requer a reconsideração da decisão agravada, em juízo de retratação, ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Inadmissibilidade. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado, no qual a defesa sustenta manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República . 5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.