Decisão · STJ

STJ REsp 2170598

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é apontada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC de forma genérica, sem que demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 536): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões (fls. 551/559), a parte agravante defende a reforma da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRF 2ª Região teria deixado de enfrentar questão específica suscitada nos embargos de declaração, qual seja, o processamento da Guia de recolhimento da penalidade em 23/09/2015 como ato interruptivo da prescrição intercorrente, situação que afastaria a paralisação por mais de três anos. Alega que os embargos de declaração não foram genéricos, pois indicaram o ato interruptivo, a data e a razão jurídica para sua aptidão interruptiva, de modo que não se aplica a Súmula 284 do STF ao caso. Argumenta que houve violação ao art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, afirmando que "se a Lei 9.873 de 1999 não restringiu os tipos de despachos que dão regular processamento ao feito, não cabe ao intérprete lançar mão de hermenêutica elástica com o objetivo de acoplar à prescrição intercorrente os requisitos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva. Se o despacho promove, de fato, o andamento do processo, está atendida a mens legis e não há falar na ocorrência da prescrição intercorrente" (fl. 557). Requer "o conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática ora recorrida, a fim de que seja provido o seu recurso especial" (fl. 558). Impugnação apresentada à fl. 564/585. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é apontada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC de forma genérica, sem que demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido.
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