Decisão · STJ

STJ AREsp 2718027

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno em agravo em recurso especial não fora conhecido porque havia sido interposto simultaneamente aos embargos de declaração de fls. 661-665, o que é vedado ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. No presente agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela GRÁFICA ÂNGELO LTDA. contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 696-698): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SIMULTANEAMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Na decisão monocrática, consignou-se a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, porque a agravante interpôs, simultaneamente, embargos de declaração (fls. 661-665) e agravo interno (fls. 675-684) contra a mesma decisão (fls. 697-698). No presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese (fls. 712-721): (i) erro material e negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria afastado a prescrição com base em depósitos judiciais de ação consignatória relativos a exercícios posteriores a 2000, alheios aos créditos de ISS executados (1995 a 1999), premissa que seria equivocada e reconhecida pelo próprio Município; (ii) ofensa à tese firmada no Tema n. 134 do STJ ("Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício"), pleiteando o restabelecimento da sentença que extinguiu a execução por prescrição; e (iii) violação dos arts. 1.022, incisos I, II e III, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 174 do Código Tributário Nacional, além de mácula aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e indevido afastamento da prescrição. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 727-730). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno em agravo em recurso especial não fora conhecido porque havia sido interposto simultaneamente aos embargos de declaração de fls. 661-665, o que é vedado ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. No presente agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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