Decisão · STJ

STJ HC 1017110

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-05publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Condenação fundamentada em conjunto probatório. Pedido desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante. 2. Pedido de absolvição do agravante, com alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. 3. Decisão recorrida fundamentada na existência de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual, além do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em conjunto probatório que inclui o reconhecimento fotográfico, pode ser anulada com base na alegação de nulidade desse reconhecimento. III. Razões de decidir 5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos colhidos na instrução processual e imagens capturadas no circuito interno da agência dos Correios. 6. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento fotográfico, que exige observância ao art. 226 do CPP, não tem o condão de desconstituir condenação transitada em julgado, em prestígio à segurança jurídica. 7. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de provas, sendo incompatível com a pretensão de alterar o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias. 8. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto, que inclui reconhecimento fotográfico e outros elementos de convicção, não pode ser anulada com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento fotográfico não desconstitui condenação transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou para alterar o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STF, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDENIR DE SOUZA LIMA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação do agravante. A defesa requer a absolvição do agravante, tendo arguido a nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Condenação fundamentada em conjunto probatório. Pedido desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante. 2. Pedido de absolvição do agravante, com alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. 3. Decisão recorrida fundamentada na existência de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual, além do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em conjunto probatório que inclui o reconhecimento fotográfico, pode ser anulada com base na alegação de nulidade desse reconhecimento. III. Razões de decidir 5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos colhidos na instrução processual e imagens capturadas no circuito interno da agência dos Correios. 6. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento fotográfico, que exige observância ao art. 226 do CPP, não tem o condão de desconstituir condenação transitada em julgado, em prestígio à segurança jurídica. 7. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de provas, sendo incompatível com a pretensão de alterar o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias. 8. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto, que inclui reconhecimento fotográfico e outros elementos de convicção, não pode ser anulada com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento fotográfico não desconstitui condenação transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou para alterar o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STF, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015.
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