STJ AREsp 3004933
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA, contra decisão monocrática do eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado, em razão do óbice previsto na Súmula nº 182 desta Corte (e-STJ fls. 325-326). Em suas razões (e-STJ fls. 331-332), sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao concluir pela não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Argumenta que, ao contrário do afirmado, o agravo em recurso especial demonstrou que a controvérsia não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Aduz que todos os pontos foram devidamente impugnados, incluindo a demonstração de divergência jurisprudencial, e que a decisão da Presidência foi genérica ao não especificar qual fundamento deixou de ser atacado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para que seja determinado o regular processamento do Recurso Especial. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 359-362). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.