Decisão · STJ

STJ AREsp 2779577

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a falta de impugnação específica e efetiva do óbice de admissibilidade aplicado na origem, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade, efetivado no art. 932, inciso III, CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tri bunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOHORU WATARI. contra acórdão de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl. 515): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, os quais demonstrariam a inexistência de reexame de matéria fática e a consequente inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que foram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com demonstração expressa de que a controvérsia se limita à valoração jurídica de fatos incontroversos e à correta aplicação do Tema n. 566/STJ, referente à prescrição intercorrente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada e reconhecida a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 526-532). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 541). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a falta de impugnação específica e efetiva do óbice de admissibilidade aplicado na origem, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade, efetivado no art. 932, inciso III, CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tri bunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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