Decisão · STJ

STJ HC 1033320

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-06publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. Reincidência Específica. Risco de Reiteração Delitiva. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tráfico de drogas e receptação. 2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (191,7g de maconha e 3,3g de cocaína), além de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão e anotações, e pelo fato de o agravante ser reincidente específico. 3. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, destacando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a existência de petrechos típicos do tráfico e a reincidência específica do agravante, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida sua substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2 A demonstração da necessidade da prisão cautelar torna descabida sua substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 120/124, por RICARDO BARBOZA DA SILVA contra decisão de fls. 110/115, que não conheceu do habeas corpus. A parte recorrente reitera a ausência de fundamentação da custódia cautelar, afirmando que quantidade de drogas não é expressiva e a apreensão de petrechos típicos do tráfico de drogas não conduz automaticamente à medida extrema. Requer, assim, a reconsideração do decisum, a fim de que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. Reincidência Específica. Risco de Reiteração Delitiva. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tráfico de drogas e receptação. 2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (191,7g de maconha e 3,3g de cocaína), além de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão e anotações, e pelo fato de o agravante ser reincidente específico. 3. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, destacando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a existência de petrechos típicos do tráfico e a reincidência específica do agravante, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida sua substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2 A demonstração da necessidade da prisão cautelar torna descabida sua substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.09.2024.
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