STJ AREsp 412938
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIGINAL RELATIVA A MÚTUO NÃO PAGO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo da Rocha Azevedo contra o acórdão de fls. 577/584, que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO VERBAL. ALEGADA OBRIGAÇÃO NATURAL. VALOR DE VULTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO CIVIL. ART. 80, INCISO II. ART.1.793, § 2º. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A cessão de bem determinado pelo espólio deve ser feita com autorização do Juízo, mas dispensada a escritura pública, a qual é exigível para a alienação, pelo herdeiro, do quinhão de que é titular na universalidade da herança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta o embargante que o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em contradição, quanto à natureza jurídica da obrigação discutida nos autos, pois teria indicado, inicialmente, que o empréstimo concedido pelo falecido Pedro Conde a Eduardo da Rocha Azevedo não poderia ser considerado uma obrigação natural, mas, posteriormente, indicado que a cessão de crédito feita pelo espólio é que não poderia ser considerada uma obrigação dessa natureza. Assevera que o equívoco cometido pelo TJSP é evidente e teria se repetido no acórdão embargado, sendo que não se confundem a relação jurídica original o empréstimo concedido pelo falecido Pedro Conde ao embargante com a cessão de crédito firmada entre o seu espólio e a empresa Equitycorp S/A Administração e Participações. Alega que a cessão de crédito do espólio à Equitycorp S/A não tem o condão de converter a obrigação natural assumida por Eduardo da Rocha Azevedo em face de Pedro Conde em uma obrigação contratual. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado não analisou corretamente o fato de que, como a dívida jamais foi cobrada em vida pelo credor, isso demonstraria que se tratava de uma obrigação natural, cujo cumprimento era inexigível e dependia exclusivamente da vontade do devedor. Por fim, aduz que, para o reconhecimento da obrigação natural, não seria necessária a comprovação de que o falecido não teria a intenção de cobrar de volta o valor emprestado. Impugnação às fls. 602/606. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIGINAL RELATIVA A MÚTUO NÃO PAGO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.