STJ REsp 2122303
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório a pretensão de absolvição por ausência de dolo no crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. 3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWDSON CERES COSTA GUEDES contra acórdão assim ementado (fl. 2835): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO. DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA FINAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 2846): "(..) é possível perceber omissão no referido acórdão, pois não é necessário o reexame fático-probatório, tendo em vista que apenas é preciso existir o reconhecimento por esta Egrégia Corte da necessidade de dolo específico para a caracterização do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (..). Dessa forma, o acórdão afirma que para definir a necessidade de dolo específico na conduta prevista no art. 90 da Lei 8.666/93, é necessária a análise do caso concreto. Entretanto, basta uma análise de direito, ou seja, da redação da lei e da jurisprudência pátria para discorrer sobre a exigência desse tipo de dolo." Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as alegadas omissões e contradições, com efeito modificativo, a fim de que seja reconhecida a necessidade de dolo específico e, consequentemente, a absolvição. Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal, pugnando pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório a pretensão de absolvição por ausência de dolo no crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. 3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.Embargos de declaração rejeitados.