Decisão · STJ

STJ REsp 2094737

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-11-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 2. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida concernente à existência de responsabilidade da empresa recorrente em ação regressiva ajuizada pela autarquia previdenciária, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos do Processo n. 0001785-46.2011.4.05.8500. Nos autos de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o ora recorrente, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de ressarcimento das despesas causadas em função da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurada, empregada da instituição financeira (fls. 1488-1508). A instituição financeira interpôs apelação, que foi provida para extinguir o feito, diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal (fls. 1647-1655). Na decisão de fls. 1733-1735, o Ministro Og Fernandes, então relator, deu provimento a recurso especial interposto pela autarquia previdenciária para afastar a prescrição e determinar a devolução do feito à origem, para prosseguir no julgamento. Na sequência, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da instituição financeira, em acórdão assim ementado (fls. 2118-2119): PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. DOENÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento das despesas causadas em função da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho sofrido pela segurada MARLI TAVARES SANTOS, empregada da empresa demandada. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. A questão preliminar referente à hipótese de ocorrência de prescrição foi expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão que apreciou Recurso Especial anteriormente interposto contra acórdão desta Corte Regional. 3. O fato gerador do benefício se deu em razão da patologia LER/DORT (Tendinopatia e Bursite do ombro bilateral, Epicondilite dos cotovelos e Tenossinovite dos punhos) contraída pela segurada decorrente da atividade inerente ao cargo que exercia de caixa do banco Banese. A patologia restou comprovada por exames que espelharam a existência de processo inflamatório agudo decorrente de esforço repetitivo. 4. A instituição financeira não comprovou a adoção de medidas tendentes a evitar o adoecimento dos trabalhadores à época do início da patologia: não há prova de que fossem realizadas pausas periódicas ao longo da jornada de trabalho e ginástica laboral, também não houve comprovação da adoção de medidas tendentes a reduzir ou minimizar o efeito nocivo da prestação de atividade de caráter repetitivo capazes de gerar quadros de LER e DORT. 5. Restou devidamente demonstrado, sobretudo mediante o laudo pericial elaborado nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0002320-82.2010.5.20.0004, a existência do nexo causal entre a doença ocupacional que acomete a segurada Marli Tavares dos Santos Menezes (Lesão por Esforço Repetitivos - LER/DORT), impossibilitando-a de exercer as atividades laborativas que anteriormente desenvolvia, e a conduta negligente do empregador. 6. O perito concluiu que a periciada trabalhou 12 anos em contínua exigência dos grupamentos dos membros superiores, tendo constatado que, quanto à região anatômica, segundo as fotos anexadas aos autos da ação trabalhista, verificou a inadequação do mobiliário à época. Também averiguou que a carga horária era contínua, com apenas 15 minutos de pausa para o almoço durante sete horas de trabalho, com exposição excessiva aos fatores de risco. 7. A prova testemunhal Maria de Fátima Barros, gerente do banco, afirmou que a agência em que Marli trabalhava teve o mobiliário alterado em 2001 por força do programa de prevenção de doenças, e que o banco orientava seus funcionários a fazer um descanso obrigatório de 15 minutos a cada hora trabalhada, mas que não havia fiscalização ou registro quanto ao cumprimento desta ordem. 8. Outra testemunhal, Elinete Alves Rodrigues, que também laborou no mesmo banco e na mesma função que Marli, registrou que frequentemente a jornada de trabalho era ultrapassada, que não paravam a cada hora trabalhada e que mal podiam ir ao banheiro. 9. Observe-se que os primeiros sintomas da autora surgiram em 1999 e seu afastamento da atividade se deu em 2002, com a emissão da CAT, sendo posteriormente aposentada por invalidez em 2006. 10. A culpa da empresa resta evidenciada na ausência de precauções legais ante à não implantação de programas de riscos ambientais na empresa (implantado apenas em 2001), notadamente quando à ausência de mobiliário ergonomicamente adequado para a função. 11. Consoante bem assentado pela sentença recorrida: "Ainda que tenha suportado o tratamento de Marli Tavares Santos com o pagamento de fisioterapias, inexistia, por parte da Instituição, qualquer cumprimento a normas de segurança do trabalho, quer pela implantação de programas preventivos, quer pela adequação do mobiliário ou pelo papel fiscalizador de seus gerentes, os quais não foram capazes de fazer com que os seus empregados cumprissem ao menos o intervalo entre horas". 12. Estando comprovado nos autos o nexo de causalidade e a culpa do empregador, faz jus o INSS ao ressarcimento dos valores despendidos para pagamento do benefício previdenciário referido na inicial, na forma do artigo 120 da Lei n. 8.213/91. 13. Apelação do particular improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um) ponto percentual. Os subsequentes embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para determinar a juntada aos autos do inteiro teor do voto vencido, com a seguinte ementa (fls. 2174-2175): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. DOENÇA DO TRABALHO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO VOTO DIVERGENTE. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO E CULPA. PARCELAS VENCIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A em face do acórdão prolatado nos presentes autos, no qual a Turma, em sua composição ampliada, por maioria de votos, negou provimento à apelação do particular, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento das despesas causadas em função da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho sofrido pela segurada MARLI TAVARES SANTOS, empregada da empresa demandada. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Requer o embargante seja, primeiramente, corrigido erro material ante a ausência de juntada aos autos do voto vencido. Em seguida, sustenta que houve omissão no tocante à inexistência de dolo ou culpa da empresa que caracterize a necessidade de ressarcimento da autarquia previdenciária. Por fim, sustenta que houve omissão no tocante à condenação ao pagamento das prestações vincendas da aposentadoria por invalidez. 3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 4. Não consta dos autos, de forma acessível às partes, o voto divergente proferido na sessão de julgamento do dia 17/11/2022, que foi suspensa para ser retomada em 13/12/2022 com sua composição ampliada. Erro material que deve ser corrigido. 5. O voto proferido se manifestou expressamente sobre os pontos considerados omissos, tendo apreciado os autos com todos os documentos que o acompanham, chegando à conclusão de que a "culpa da empresa resta evidenciada na ausência de precauções legais ante à não implantação de programas de riscos ambientais na empresa (implantado apenas em 2001), notadamente quanto à ausência de mobiliário ergonomicamente adequado para a função". 6. Impõem-se registrar ainda que, quanto às parcelas vincendas, também não houve qualquer omissão. Em nenhum momento foi exigida a sua antecipação, tendo ficado registrado apenas o prazo para a quitação das parcelas que forem se vencendo enquanto não ocorrer a cessação do benefício por causas legais. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para determinar que seja juntado aos autos o inteiro teor do voto vencido. Nas razões do recurso especial (fls. 2186-2205), o Banco do Estado do Sergipe S.A. aponta ofensa aos arts. 5º, incisos LV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts. 7º, 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega ausência de fundamentação adequada e omissão do acórdão recorrido sobre análise de provas que considera relevantes, as quais poderiam infirmar o resultado do julgamento. Sustenta que tais provas demonstram a inexistência de dolo ou culpa, bem como a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e a doença da segurada, para fins de responsabilização da instituição financeira. Aduz que o voto vencedor desconsiderou, em suma, documentos e depoimentos que comprovam a adoção de medidas preventivas pelo banco, como exames médicos periódicos, ginástica laboral e aquisição de mobiliário ergonômico, sendo as provas apreciadas apenas pelo voto vencido. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não valorou com o mesmo peso as provas do Autor e Réu, e que o livre convencimento judicial é motivado, não podendo ser prejudicada a ampla defesa e o contraditório de qualquer das partes. Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre as provas listadas. Contrarrazões apresentadas pelo INSS às fls. 2236-2240. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 2. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida concernente à existência de responsabilidade da empresa recorrente em ação regressiva ajuizada pela autarquia previdenciária, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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