STJ AREsp 2539349
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste nulidade no julgado do Tribunal Regional que examina questão tida por acobertada pela coisa julgada em virtude de determinação desta Corte Superior de Justiça nos autos do RESP 1847368/SP previamente interposto pelo agravante, que acolhera alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Perquirir nessa via estreita sobre a questão relativa à coisa julgada, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte na Corte de origem, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, tendo incidência o Enunciado nº 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAMA LOBO AUTO PECAS LTDA contra decisão monocrática de fls. 1612/1616, da lavra do então relator o Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O recorrente, em seu agravo interno de fls. 1622/1649, reitera a alegada nulidade do acórdão do Tribunal de origem por violação ao artigo 1.022, inciso II, combinado com o artigo 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, aduzindo, para tanto, que "O TRIBUNAL DE ORIGEM AO APRECIAR NOVAMENTE O FEITO ATRAVÉS DO ACÓRDÃO DE FLS. E-STJ 1.378/1.395 ADENTROU INDEVIDAMENTE NO MÉRITO DE QUESTÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, REFERENTE À IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE VÍCIOS QUE CONSUBSTANCIAVAM O RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO, E NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NOS MENCIONADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RELACIONADOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA MATÉRIA DE MÉRITO." Insiste, outrossim, na alegada violação aos artigos 502, 507 e 508, todos do CPC aduzindo, para tanto, que a União interpôs recurso apenas e tão somente para atacar o fundamento relativo à quebra do sigilo bancário, de modo que "o juízo de retratação apenas poderia atingir a questão relacionada ao sigilo bancário, e não poderia afetar a conclusão da sentença relacionada ao vício material do auto de infração, que era fundamento suficiente para o reconhecimento da nulidade do auto de infração, porque tal tema já transitara em julgado por ausência de recurso da União em relação a tal ponto". Acrescenta que "tendo em vista que a violação aos mencionados dispositivos legais surgiu justamente quando da prolação do referido acórdão, a agravante opôs os embargos de declaração de fls. e-STJ 1.416/1.432 justamente para prequestionar tais dispositivos e requerer expressa manifestação acerca dos mesmos" e que "seguindo a disposição constante do artigo 1.025 do CPC que prevê que a matéria trazida em sede de embargos de declaração será considerada prequestionada caso referido recurso seja inadmitido e rejeitado e, por consequência lógica, o Tribunal de origem não se manifeste a respeito dos pontos trazidos no referido recurso, tem-se que as disposições constantes dos artigos 502, 507 e 508 do CPC, devem ser consideradas prequestionadas" não tendo aplicação a Súmula 211/STJ. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste nulidade no julgado do Tribunal Regional que examina questão tida por acobertada pela coisa julgada em virtude de determinação desta Corte Superior de Justiça nos autos do RESP 1847368/SP previamente interposto pelo agravante, que acolhera alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Perquirir nessa via estreita sobre a questão relativa à coisa julgada, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte na Corte de origem, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, tendo incidência o Enunciado nº 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.