Decisão · STJ

STJ AREsp 2874886

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANIA FORRATI BARAZZUTTI, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade recursal, nos termos da seguinte ementa (fl. 586): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 597-606, a recorrente alega o seguinte: i) o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais indicados como violados, configurando-se "negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC, o que legitima o prequestionamento ficto conforme art. 1.025 do CPC" (fl. 599); ii) "ainda que os embargos não tenham sido conhecidos, sua interposição tempestiva e a clara provocação do órgão julgador acerca de normas federais aptas à solução da lide autorizam o reconhecimento do prequestionamento ficto" (fl. 600); iii) "os embargos foram opostos dentro do prazo legal, com intuito de prequestionar dispositivos relevantes, preenchendo os requisitos legais para o exercício regular do direito de recorrer", de modo que "não há que se falar, portanto, em intempestividade" (fl. 600); iv) o Estado do Rio Grande do Sul implementou de forma incorreta o Piso Nacional do Magistério entre 2008 e 2020, em violação ao padrão remuneratório legal, o que "causou prejuízo concreto e exige reparação judicial" (fl. 601); v) a ação individual proposta pela agravante é legítima, pois "a jurisprudência é pacífica ao admitir demandas individuais quando há insuficiência de tutela coletiva" e "os efeitos da coisa julgada coletiva não podem prejudicar os direitos individuais não contemplados" (fl. 601); e vi) "a controvérsia posta envolve matéria com forte repercussão nacional" e "há identidade substancial entre este caso e outros em tramitação, o que impõe a submissão da tese ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, visando à segurança jurídica e à isonomia" (fl. 602). A impugnação foi apresentada às fls. 615-623. Na petição de fls. 625-714, a agravante junta documentos referentes à "Ação Civil Pública n. 5035213-37.2011.8.21.0001", a qual "tem como objeto compelir o Estado do Rio Grande do Sul ao cumprimento integral da Lei n. 11.738/2008", ressaltando que tais documentos "são essenciais para demonstrar a existência de decisão judicial anterior e vinculante que reconhece o direito pleiteado pela agravante, reforçando a tese jurídica sustentada no presente recurso" (fl. 626). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
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