STJ HC 1016092
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Irretroatividade de Lei Mais Gravosa. Agravo Regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico. 2. O agravante sustenta que o art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização de exame criminológico como condição prévia à análise de pedidos de progressão de regime, alegando tratar-se de norma de natureza procedimental, com aplicação imediata. 3. O Tribunal de origem havia condicionado a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base em faltas disciplinares antigas e na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 5. Outra questão é se a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas constitui fundamento idôneo para justificar a exigência de exame criminológico. III. Razões de decidir 6. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República e o art. 2º do Código Penal. 7. A gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não constituem fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado. 8. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.363/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.585/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem. Em suas razões recursais, o agravante alega que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, passou a exigir a realização de exame criminológico como condição prévia à análise dos pedidos de progressão de regime. Aduz que o referido dispositivo apresenta natureza estritamente procedimental, não inovando quanto aos requisitos objetivos do benefício, razão pela qual sua aplicação é imediata, nos termos do art. 2º do CPP, sem violação ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa. Ressalta que a exigência do exame constitui a regra geral, sendo sua dispensa medida excepcional que deve ser devidamente fundamentada pela autoridade judicial. Aduz, ainda, não existir irregularidade na decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização do exame criminológico. Assevera que o acórdão foi devidamente fundamentado, não se apoiando na gravidade genérica do crime, mas na necessidade de avaliar elementos concretos da personalidade e da periculosidade do apenado, a fim de aferir sua capacidade de reintegração ao convívio social. Requer, ao final, a revogação da ordem de habeas corpus e o restabelecimento da decisão que impôs a realização do exame criminológico. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Irretroatividade de Lei Mais Gravosa. Agravo Regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico. 2. O agravante sustenta que o art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização de exame criminológico como condição prévia à análise de pedidos de progressão de regime, alegando tratar-se de norma de natureza procedimental, com aplicação imediata. 3. O Tribunal de origem havia condicionado a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base em faltas disciplinares antigas e na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 5. Outra questão é se a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas constitui fundamento idôneo para justificar a exigência de exame criminológico. III. Razões de decidir 6. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República e o art. 2º do Código Penal. 7. A gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não constituem fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado. 8. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.363/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.585/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.