STJ AREsp 2947189
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABO ELÉTRICO DE ALTA TENSÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 577-580) interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 573-574), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 356-378), na Apelação Cível n. 1000748-24.2022.8.11.0014 (fls. 356-367), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL - FATO DE TERCEIRO - MATÉRIA SUSCITADA EM GRAU DE RECURSO QUE NÃO LEVADA A CRIVO DO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - ROMPIMENTO DE CABO ELÉTRICO DE ALTA TENSÃO EM RAZÃO DE ATRITO DE FIO ELÉTRICO EM ÁRVORE NATIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO NA REDE ELÉTRICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE À RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA DESPROVIDO. Deixando de ser arguida a tese relativa ao fato de terceiro (desligamento de chave de segurança), resta obstada tal discussão nesta fase recursal, sob pena de incorrer em prejulgamento e indesejável supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do apelo interposto pelo autor no ponto. Todo aquele que se dispor a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. A concessionária de serviço público não pode responsabilizar o consumidor por falha na prestação de seus serviços, impingindo-lhe responsabilidade por incêndio sem comprovar efetivamente as suas alegações, muito pelo contrário, caminhando contra todo o acervo probatório existente nos autos. É cabível a indenização por danos materiais se comprovados nos autos, por meio de provas idôneas, os prejuízos suportados em razão do ato ilícito praticado pela parte adversa. Demonstrado o ato ilícito com a ausência de manutenção da rede elétrica, que culminou com o atrito de árvore na rede de alta tensão e incêndio no imóvel rural do consumidor, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido, basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. A parte agravante sustenta, em síntese, que foram devidamente impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, e que a controvérsia jurídica discutida nos autos não exige reexame de fatos e provas, mas, sim, a correta interpretação e aplicação da norma federal (fl. 578). Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 586-592). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABO ELÉTRICO DE ALTA TENSÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.