STJ HC 1046367
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Cumulação de majorantes. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. O paciente foi condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, sendo a pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa. 3. Na impetração, alegou-se ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos, como o concurso de pelo menos três agentes e o emprego de arma de fogo contra a vítima, justificando a cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para afastar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte. 3. A cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua aplicação. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 72-93) interposto por MARCOS VINICIUS TEIXEIRA SIMIAO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 62-64). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude e Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité, na ação penal n. 0012857-87.2023.8.13.0114, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 dias-multa (fls. 23-47). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa (fls. 23-47), com trânsito em julgado previamente certificado. Na impetração, alegou-se ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta, o que teria causado constrangimento ilegal ao paciente. Sustentou-se que a decisão se baseou em justificativas genéricas, sem demonstrar a necessidade da cumulação, em afronta ao art. 68 do Código Penal e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Defendeu-se que a majorante do § 2º-A, I, referente ao uso de arma de fogo, absorve as circunstâncias do § 2º, tornando indevida a aplicação conjunta. Invocaram-se os princípios da subsidiariedade e da coerência legislativa, bem como as alterações promovidas pelas Leis 13.654/2018 e 13.964/2019, para justificar a aplicação exclusiva da majorante mais gravosa. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 62-64). No agravo regimental (fls. 72-93), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Cumulação de majorantes. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. O paciente foi condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, sendo a pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa. 3. Na impetração, alegou-se ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos, como o concurso de pelo menos três agentes e o emprego de arma de fogo contra a vítima, justificando a cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para afastar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte. 3. A cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua aplicação. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.