Decisão · STJ

STJ REsp 2145598

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO DE USO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS RELEVANTES NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de instada a se manifestar por meio dos embargos de declaração, a Corte a quo não analisou a questão suscitada pela parte recorrente sobre a alegada omissão quanto aos argumentos de que a empresa recorrida é permissionária de serviço e não concessionária, por conseguinte, não teria gratuidade para o uso da faixa de domínio da rodovia federal, bem como de que não são todas as atividades relacionadas à energia elétrica que gozam de gratuidade do uso de bem público. 2. O magistrado não pode deixar de conhecer de argumento relevante ao deslinde do feito, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a matéria controvertida. 3. Reconhecida a existência de omissão no acórdão que julgou os aclaratórios e, assim, ofendeu o art. 1.022 do CPC, para anular o referido aresto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento em que se aborde a matéria omitida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. contra decisão monocrática de fls. 862-866, da lavra do Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, a fim de anular o aresto de fls. 801-806, o qual decidiu os embargos de declaração opostos pela autarquia, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. Nas razões do recurso interno (fls. 873-888), a pessoa jurídica de direito privado, após rememorar longamente o histórico processual, argumenta que "o Apelante ao fim e ao cabo não demonstra razões de reforma, haja vista que a sentença deu a devida apreciação aos pontos relevantes para o desate da controvérsia, sendo apenas contrário ao seu interesse". Frisa que "é flagrante que não houve esse equívoco na fundamentação ou que a questão não foi debatida antes do esgotamento das instâncias ordinárias, pois a natureza jurídica da Recorrida foi expressamente abordada e registrada na sentença apelada". Diz que "a sentença e acórdão analisaram e reconheceram que a Recorrida é OUTORGADA pela ANEEL para a prestação de serviço público e tem permissão especial de uso de faixa de domínio para a construção de Linha de Transmissão na rodovia federal". Afirma que "a cobrança emanada do DNIT e objeto da presente ação é totalmente carente de respaldo legal, considerando: a utilização do bem público de uso comum visa a prestação de serviço público; tal cobrança vai contra serviço público essencial; a chegada da energia elétrica gerada ao sistema beneficia toda a coletividade; e o espaço utilizado não possui funcionalidade para a administração". Enfatiza que "o Acórdão tido por omisso está alinhado com o STJ e jurisprudência do próprio TRF 5ª Região, o qual possui firme jurisprudência sobre a ilegalidade de cobrança de taxa pelo DNIT pela utilização de faixa de domínio". Sustenta que "a argumentação insurgente da Recorrente não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial e o desalinho do Acórdão Recorrido, posto que os citados trechos dos acórdãos paradigmas e suas conclusões não convergem para o desalinho da decisão colegiada recorrida, pois está em rigorosa consonância com o mesmo entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, devendo incidir o enunciado Sumular impeditivo nº 83". Diante disso, requer o provimento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso interno (fls. 900-902). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO DE USO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS RELEVANTES NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de instada a se manifestar por meio dos embargos de declaração, a Corte a quo não analisou a questão suscitada pela parte recorrente sobre a alegada omissão quanto aos argumentos de que a empresa recorrida é permissionária de serviço e não concessionária, por conseguinte, não teria gratuidade para o uso da faixa de domínio da rodovia federal, bem como de que não são todas as atividades relacionadas à energia elétrica que gozam de gratuidade do uso de bem público. 2. O magistrado não pode deixar de conhecer de argumento relevante ao deslinde do feito, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a matéria controvertida. 3. Reconhecida a existência de omissão no acórdão que julgou os aclaratórios e, assim, ofendeu o art. 1.022 do CPC, para anular o referido aresto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento em que se aborde a matéria omitida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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