STJ AREsp 2922893
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese vinculada à alegação de violação dos arts.: 485, §1º do CPC, por aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF; 40 da Lei 6.830/1980; e, por aplicação, do óbice da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 25 da Lei 6.830/1980. A parte agravante alega, em síntese, que é inaplicável ao conhecimento do recurso especial o óbice da Súmula 284 do STF. Defende que "foram expressamente indicados os dispositivos legais e constitucionais que embasam a pretensão recursal, além de haver demonstração clara da violação legal e da existência de divergência jurisprudencial" e que "não se trata de omissão ou deficiência grave na argumentação recursal. Ao contrário, houve fundamentação minuciosa sobre o dissídio jurisprudencial e a violação direta de normas infraconstitucionais, bem como correta contextualização fática, que permite a exata compreensão da controvérsia jurídica deduzida" (e-STJ fls. 165/166). Aduz, por fim, que a necessidade de uniformização da jurisprudência e a primazia do julgamento de mérito impõem a reconsideração da decisão monocrática e a submissão da análise do recurso ao órgão colegiado. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.