STJ REsp 2149580
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM REBATIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No caso, a parte agravante não atacou a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 704-706): Destaco que a autora/recorrida apenas requereu "o direito de compensar o indébito tributário decorrente do recolhimento indevido do PIS e da COFINS sobre a parcela do ICMS, nos últimos 60 meses, com os demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil". A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 1.770.495/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17/12/2021.) (..) Dessume-se que o acordão recorrido não extrapola a jurisprudência desta Corte Superior e está em conformidade com o pedido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 723-727). Em suas razões, afirma que a decisão monocrática citou expressamente a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de vedar a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de repetição de indébito e afastar a possibilidade de restituição em espécie via precatório ou RPV na via do mandado de segurança. Todavia, afrontando o próprio precedente citado, teria mantido o acórdão que deferiu a restituição via precatório. Reitera o que já havia descrito nos aclaratórios, no sentido de que a decisão resulta em contradição insanável e viola o disposto no art. 1.022, II, do CPC. Assinala que no âmbito do mandado de segurança, apenas a compensação administrativa pode ser permitida, jamais a restituição em espécie ou por precatório. Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso e o consequente provimento do recurso especial. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 747). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM REBATIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No caso, a parte agravante não atacou a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravo interno não conhecido.