STJ AREsp 3010061
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula n. 284/STF, não conheceu do recurso . 2. A defesa alegou nulidades processuais e arbitrariedades, pleiteando a reforma da decisão para dar continuidade ao recurso especial e, ao final, a improcedência da ação penal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 965/974 interposto por MONIQUE TAUANA ALMEIDA CARNEIRO CAVALCANTE contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 628/629), a qual, com base nos arts. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso por incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. No presente agravo regimental (fls. 601/604) o agravante pede clemência "para ser sanado a ilegalidade gigantesca que tomou o processo em que veio a ser condenado por uma condenação perpétua, por um fato não cometeu" (fl. 636). Sustenta que não praticou nenhum delito e que o feito está eivado de nulidade processual "e gigantescas arbitrariedades e ilegalidades cometidas pela autoridade" (fl. 626). Requer "seja reformada a r. decisão monocrática proferida, para dar a devida continuidade do recebimento do recurso Especial, e, ao final seja julgado e com a devida vênia, a Improcedência da ação penal" (fl. 637). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 673/675). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula n. 284/STF, não conheceu do recurso . 2. A defesa alegou nulidades processuais e arbitrariedades, pleiteando a reforma da decisão para dar continuidade ao recurso especial e, ao final, a improcedência da ação penal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.