STJ REsp 2143240
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema". Incidência do verbete sumular 568 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METALURGICA FRENOBRAS LTDA contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná à consideração de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema" (REsp 1.809.719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/6/2020)." No presente agravo interno, a Agravante alega que "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, através do Tema 63, segundo o qual a tributação da aquisição/fornecimento de energia elétrica deve estar restrita à parcela efetivamente consumida pelo adquirente/consumidor" e que "no que tange à incidência do ICMS sobre a fatura da energia elétrica, a sua base de cálculo deverá incluir, tão somente, os valores devidos de energia elétrica efetivamente consumida/fruída, pelo que não é possível a tributação dos valores dos custos variáveis para a geração da energia (SBT) como vem ocorrendo." Insiste que "não há entendimento firme deste Eg. STJ sobre a incidência do ICMS sobre as bandeiras tarifárias, mas sim algumas decisões esparsas colacionadas da mesma turma," e que "O adicional pertinente ao Sistema de Bandeiras Tarifárias NÃO está atrelado ao consumo de energia elétrica, sobre ele NÃO deve incidir o ICMS." Requer, ainda, no caso de alteração do julgado, seja o seu agravo em recurso especial provido com a concessão da ordem, a fim de que seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de compensar os valores recolhidos indevidamente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 946/949. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema". Incidência do verbete sumular 568 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.