Decisão · STJ

STJ HC 1024753

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. incidência da súmula n. 182/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando a atipicidade da conduta sob o fundamento de que o paciente possui autorização para porte de trânsito em todo o território nacional, sendo colecionador, atirador e caçador (CAC), e que o desvio de rota estaria justificado. 3. A decisão recorrida considerou que a análise do pedido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus considerando que as instâncias ordinárias concluíram que "o contexto fático no qual o agente foi encontrado com a arma de fogo, munições não sinalizou que o requerente estaria retornando ou se dirigindo para uma atividade de desporto". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para que possa ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A análise do pedido de habeas corpus demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevan tes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VENICIUS DE CARVALHO MENDES contra a decisão de fls. 45-50 (e-STJ), na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante reitera as alegações iniciais formuladas no sentido da atipicidade da conduta sob o fundamento de que o paciente tem autorização para o porte de trânsito em todo o território nacional e que os colecionadores, atiradores e caçadores - C. A. C. -, em caso de ocorrência do denominado desvio de rota que, no caso, teria sido justificada. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. incidência da súmula n. 182/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando a atipicidade da conduta sob o fundamento de que o paciente possui autorização para porte de trânsito em todo o território nacional, sendo colecionador, atirador e caçador (CAC), e que o desvio de rota estaria justificado. 3. A decisão recorrida considerou que a análise do pedido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus considerando que as instâncias ordinárias concluíram que "o contexto fático no qual o agente foi encontrado com a arma de fogo, munições não sinalizou que o requerente estaria retornando ou se dirigindo para uma atividade de desporto". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para que possa ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A análise do pedido de habeas corpus demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevan tes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
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