Decisão · STJ

STJ REsp 2221228

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SOBRE A QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. 2. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024). 3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da recorrida, tendo destacado que não houve limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, mesmo porque o Sindipúblico representa toda a categoria de servidores públicos estaduais. Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a legitimidade da exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 154): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SOBRE A QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, tendo transcrito trechos do acórdão paradigma e do acórdão recorrido que demonstram a similitude fática. Defende o afastamento do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, sustentando que a controvérsia decorre da interpretação dos artigos referentes à legitimidade extraordinária ativa para ajuizamento da ação civil pública prevista na Lei n. 7.347/85. Ademais, afirma que "esta Colenda Corte Superior já admitiu a superação do rigor formal quando a leitura das razões do recurso permite identificar com clareza o dispositivo legal em debate, ainda que não explicitado em tópico apartado, em atendimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, prevista no artigo 4º/CPC" (fl. 169). Diz que também deve ser afastado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que "a discussão veiculada no recurso especial não exige revaloração da prova, mas sim a correta interpretação da lei federal que disciplina a legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença coletiva" (fl. 169). Requerem a reconsideração da decisão monocrática ou o acolhimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido. Contrarrazões às fls. 175-179. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SOBRE A QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. 2. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024). 3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da recorrida, tendo destacado que não houve limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, mesmo porque o Sindipúblico representa toda a categoria de servidores públicos estaduais. Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a legitimidade da exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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