Decisão · STJ

STJ AREsp 2618587

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-11-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão, não se verificando omissões a justificar a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não houve violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a motivação adotada foi concreta e adequada ao desate da controvérsia. 2. Não se reconhece afronta ao princípio da não surpresa, porquanto a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão surpresa. 3. Quanto ao cabimento do recurso manejado na origem, realça-se que, em liquidação de sentença, o pronunciamento que arbitra danos morais sem extinguir o processo tem natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o meio impugnativo adequado (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, em consonância com precedentes desta Corte. 5. Mantida a conclusão pelo não cabimento da apelação, consideraram-se prejudicadas as demais questões de mérito veiculadas no recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1490-1496). Pretende a parte agravante o reconhecimento do cabimento da apelação contra a sentença de mérito proferida em ação individual fundada no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente reforma do entendimento de que se trataria de decisão interlocutória em fase de liquidação de sentença, e o processamento do recurso especial (CPC, arts. 203, §1º, e 1.009). Aduz violação dos arts. 489, §1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de fundamentação quanto à caracterização do dano e do nexo causal nas decisões que condenaram em danos morais, e por omissões não sanadas em embargos de declaração. Sustenta ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa), porque a apelação foi inicialmente conhecida à unanimidade e, após ampliação de quórum, não se oportunizou manifestação antes do não conhecimento por suposto erro grosseiro. Defende a aplicação da fungibilidade recursal, ante a ausência de erro grosseiro, seja pela autonomeação do ato como "sentença", seja pelo prévio conhecimento unânime da apelação. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC e do art. 21-E, §2º, do RISTJ. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (fls. 1529-1581). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão, não se verificando omissões a justificar a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não houve violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a motivação adotada foi concreta e adequada ao desate da controvérsia. 2. Não se reconhece afronta ao princípio da não surpresa, porquanto a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão surpresa. 3. Quanto ao cabimento do recurso manejado na origem, realça-se que, em liquidação de sentença, o pronunciamento que arbitra danos morais sem extinguir o processo tem natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o meio impugnativo adequado (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, em consonância com precedentes desta Corte. 5. Mantida a conclusão pelo não cabimento da apelação, consideraram-se prejudicadas as demais questões de mérito veiculadas no recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.
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