STJ REsp 2009986
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVASÃO DE TERRA. MAST. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MODO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. ALEGA ÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema controvertido, manifestando-se no sentido de que não cabe ao Judiciário "esquadrinhar" o modo de cumprimento da reintegração de posse. Com efeito, a Corte a quo motivou sua decisão com base na repartição de competências e no histórico processual, fazendo referência, inclusive, ao plano de operação da Polícia Militar para a reintegração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No que diz respeito à ausência de prequestionamento, a tese de que o houve ofensa aos arts. 20 e 21 da LINDB não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, incide na hipótese o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. Ademais, consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos referidos arts. 20 e 21 da LINDB, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial. 4 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática por mim proferida (fls. 703-706), que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe o provimento, ao fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 21 da LINDB (Súmula n. 211/STJ). A parte agravante sustenta, em síntese: i) ocorrência de omissão relevante no acórdão estadual quanto à necessidade de ponderar e prever as consequências práticas da reintegração de posse em contexto de pandemia, à luz dos arts. 20 e 21 da LINDB (fls. 716-721); e ii) presença de pré-questionamento dos dispositivos referidos, por terem sido citados nominalmente e afastados pelo Tribunal de origem (fls. 721-722). Foram apresentadas contrarrazões, com manifestação favorável ao provimento do agravo (fls. 735-738). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVASÃO DE TERRA. MAST. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MODO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. ALEGA ÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema controvertido, manifestando-se no sentido de que não cabe ao Judiciário "esquadrinhar" o modo de cumprimento da reintegração de posse. Com efeito, a Corte a quo motivou sua decisão com base na repartição de competências e no histórico processual, fazendo referência, inclusive, ao plano de operação da Polícia Militar para a reintegração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No que diz respeito à ausência de prequestionamento, a tese de que o houve ofensa aos arts. 20 e 21 da LINDB não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, incide na hipótese o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. Ademais, consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos referidos arts. 20 e 21 da LINDB, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial. 4 . Agravo Interno não provido.