Decisão · STJ

STJ MS 24155

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-03-15publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 697-698): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. ASSINATURA DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRETO LEGISLATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se tem eficácia o ato administrativo assinado durante a vigência da Medida Provisória n. 792/2017, porém publicado pouco após o esgotamento do seu lapso temporal. 2. As medidas provisórias, em virtude de seu caráter excepcional, transitório e precário, devem ser validadas pelo Poder Legislativo, no prazo constitucionalmente definido e, se não o forem, cabe ao "Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes" (art. 62, § 3º, da Constituição da República). Caso não seja editado, a consequência se encontra disciplinada no § 11 do mesmo dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional n. 32/2001. 3. No caso, o requerimento de adesão ao PDV formulado pelo impetrante teve seu processamento integral enquanto ainda estava em vigor a Medida Provisória, com produção de documentos e pareceres favoráveis ao pedido, o qual veio a ser aprovado e teve portaria de exoneração devidamente assinada um dia antes do fim do prazo de vigência daquela norma. 4. "Como não há decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações jurídicas no decurso da Medida Provisória, aplicar-se-ia, em tese, o preceito normativo acima quando estabelece que "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas"". (AgInt no REsp n. 1.517.046/PE, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 16/6/2017.) 5. Isso porque a assinatura da portaria exoneratória já constitui ato jurídico perfeito, que possui existência e validade, sendo a sua divulgação no diário oficial apenas meio de se dar publicidade ao ato, para conhecimento geral e eficácia perante terceiros. 6. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante o seguinte (fls. 715-716; grifos diversos): Entretanto, o acórdão restou omisso, data venia, em relação aos pontos a seguir apresentados, especificamente quanto às questões constitucionais que são primordiais ao deslinde do feito. A Portaria n. 2.368/2017 que deferiu a adesão do servidor ao PDV foi publicada em 29.11.2017, já a Medida Provisória n. 792/2017 perdeu sua eficácia em 28.11.2017. No entanto, a decisão agravada considerou "desprovida de razoabilidade e proporcionalidade a anulação do ato de exoneração do servidor, praticado durante a vigência da Medida Provisória n. 792/2017, tão-somente em virtude da publicação na imprensa oficial após aquele período, sobretudo se ponderadas as consequências daquela anulação, inclusive a assunção, pelo impetrante, de cargo público federal não acumulável, justamente em virtude da concretização daquele ato exoneratório". Ora, por imposição constitucional, não se pode considerar consumado o ato antes da sua publicação, especialmente quando a lei assim o prever. A Medida Provisória n. 792, de 26 de julho de 2017, fixou expressamente o dever de publicação do ato de exoneração: .. Como se observa, a publicidade é elemento essencial a tão ponto da norma disciplinar que "o servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração". Dessa forma, por expressa imposição legal, a edição da Portaria de exoneração não implicou no rompimento do vínculo do servidor, mas somente sua publicação poderia determinar o fim do vínculo estatutário. A relação estatutária entre a União e o servidor perdurou para além da edição da Portaria de exoneração, de forma que seria um contrassenso considerar que a edição consumou o ato de desligamento quanto, na verdade, a relação anterior continuou válida. De outra forma não poderia ser em razão da imposição constitucional do art. 37 da Constituição, em seu caput, a qual estabelece a publicidade como princípio: .. Do que foi exposto, resta claro que a decisão agravada contraria no que diz respeito à necessidade da publicidade oficial como requisito de validade e consumação do ato, bem como acerca da inafastabilidade do princípio da publicidade previsto do art. 37 da Constituição. Ademais, o art. 62 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente da República elaborar e editar medida provisória, ato normativo com força de lei que deve ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. Não ocorrendo a conversão, a medida provisória perde sua eficácia, surgindo para o Congresso o dever de disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por meio de decreto legislativo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aludida perda. Outrossim, nos termos do § 11 do art. 62, se nesse prazo não for editado o referido decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida provisória devem permanecer por ela regidas. Trata-se de hipótese de ultratividade da norma, continuando aplicável a medida provis6ria as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência, mesmo ap6s sua perda da eficácia. Como a MP n. 792/2017 perdeu a vigência em 28 de novembro de 2017, o demandante ainda não tinha uma relação jurídica constituída que daria direito a adesão ao PDV, nos termos do § 11 do art. 62 da CF/88. Só quer obter esse direito foram os servidores que tiverem os atos de concessão dos direitos previstos na MP n. 792/2017 PUBLICADOS ate 28. l l.2017. E que o simples pedido não gera o direito a adesão, com a vista acima. Tanto é verdade que o art. 7º, parágrafo único, da MP n. 792/2017 preconizava que "O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração". Ademais, não poderia a Administração dar continuidade a um procedimento com base em Medida Provisória que não estava mais vigente, o qual deveria ser indeferido por ausência de respaldo legal. Demonstrada a incompatibilidade do comando jurisdicional recorrido com o artigo 62, caput, e §§ 3º e 11 da Constituição da República, impõe-se a sua reforma. Diante do exposto, requer a União o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, sanando-se os vícios de omissão acima apontados para que seja negado provimento ao recurso especial da parte Pugna-se, ainda, pela expressa manifestação acerca das questões constitucionais postas, em especial os artigos 37 e 62, caput, e §§ 3º e 11, da Constituição Federal. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 717-719). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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