Decisão · STJ

STJ AREsp 2963843

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REITERAÇÃO DE TESES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem, especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente que teria havido impugnação dos motivos impeditivos do conhecimento do recurso anterior, sem demonstrar de forma concreta como tal impugnação teria ocorrido. 4.A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. 5.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDGAR ALVES DE ALMEIDA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa, nas razões do agravo regimental, aborda questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação dos artigos 155, 226, incisos I a IV, e 386, VII, do Código de Processo Penal, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fls. 1332-1335): "III - DO DIREITO - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nobres Ministros, desde a peça de Recurso Especial apontou-se de forma pormenorizada a ausência de incidência da Súmula 7 do STJ. É importante ressaltar que o recurso especial apontou a violação aos seguintes dispositivos: Artigo 155, 226, incisos I a IV e 386, VII do Código de Processo Penal. Percebe-se pelos tópicos distintos do RESp que o que se busca é o reconhecimento do benefício não reconhecido pelo Tribunal de Justiça de são Paulo. Todo o recurso especial foi interposto com base na alínea "a", inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, haja vista a contrariedade à lei federal e sua negativa de vigência. (..) Contudo, no Agravo em Recurso Especial o agravante novamente impugnou de forma específica há não incidência das respectivas óbices processuais. Assim, o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma pormenorizada a necessidade de afastamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de qualquer reexame de fatos e provas, mas mera leitura da sentença e acórdão com um cotejo entre a legislação federal." Requer o provimento do recurso, com a consequente análise do Recurso Especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando nos termos da seguinte ementa (fl. 1351): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÃO DE INADMISSÃO NÃO INFIRMADA EFICAZMENTE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ORA AGRAVANTE, POR OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REITERAÇÃO DE TESES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem, especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente que teria havido impugnação dos motivos impeditivos do conhecimento do recurso anterior, sem demonstrar de forma concreta como tal impugnação teria ocorrido. 4.A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. 5.Agravo regimental não conhecido.
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