Decisão · STJ

STJ AREsp 2948782

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela EDP TRANSMISSÃO S.A. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.064/1.068, em que não conheci do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à prejudialidade da análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Sustenta o agravante (e-STJ fls. 1.073/1.083) que demonstrou de forma detalhada a negativa de vigências aos arts. 477, §2º, I e II, e § 3º, e 480 do Código de Processo Civil, bem como a desnecessidade de incursão no conjunto fático-probatórios para concluir pela nulidade da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa. Alega, em síntese, que as questões suscitadas no recurso especial são de natureza exclusivamente de direito, limitando-se a controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, razão pela qual não incide a Súmula 7 do STJ. Afirma, ainda, que a decisão agravada majorou os honorários advocatícios sem observar os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização fixada na sentença e o preço oferecido da indenização). Defende a inaplicabilidade do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º do NCPC, para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em virtude do princípio da especialidade, devendo ser afastada a majoração de 10% sobre o valor já arbitrado. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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