STJ AREsp 2862423
CIVILAMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. PAGAR QUANTIA CERTA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, discute-se o cumprimento de compensação ambiental decorrente de licenciamento do empreendimento "Paranoá Parque", formalizada no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental n. 100.000.006/2014. 2. Na espécie, a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório, assentou que "o pagamento da compensação ambiental que fora definida em valores certos não configura obrigação de fazer, mas obrigação de pagar quantia certa" (fl. 434); "desde junho de 2018 a Ré já dispunha dos documentos necessários para realização de licitações para implantação do Parque Urbano do Paranoá, que não se sucederam por carência de recursos da própria Companhia" (fl. 436); e, "conquanto a Ré defenda se tratar de obrigação de fazer, mostra-se acertada a sentença que, considerando ter sido a compensação ambiental definida em pagamento de valor determinado (R$ 2.162.684,73 - dois milhões, cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), entendeu cabível a condenação da parte ao pagamento de quantia certa" (ibidem). 3. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda interpretação das cláusulas do termo de compromisso e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB/DF) da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0704886-43.2021.8.07.0018 e assim ementado (fl. 425-426): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPREENDIMENTO PARANOÁ PARQUE. TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. PARQUE URBANO DO PARANOÁ. EXECUÇÃO DAS CONDICIONANTES. OMISSÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS COLETIVOS AMBIENTAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora conte com repasse de recursos públicos para o custeio de suas atividades, é patente a autonomia administrativa e financeira da Requerida CODHAB/DF, além da competência exclusiva para execução da política habitacional do Distrito Federal, razão pela qual o Ente Público não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem o descumprimento do Termo de Compromisso Compensação Ambiental firmado pela Companhia diretamente com o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM. 2. O conjunto probatório coligido ao feito demonstra que desde junho de 2018 a Ré CODHAB/DF já dispunha dos documentos necessários para realização de licitações para implantação do Parque Urbano do Paranoá, em cumprimento ao estabelecido no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, que não se sucederam por carência de recursos da própria Companhia, a evidenciar o inadimplemento dela. 3. Tratando-se de dívida oriunda de obrigação contratual, a mora tem por termo inicial o inadimplemento, a partir de quando devem incidir a correção monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil. 4. Acerca do dano moral coletivo ambiental, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que presumido, pressupõe a ocorrência de agressão objetivamente injusta e intolerável ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que não se verifica no caso em análise. 5. Apelação do Autor conhecida e não provida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 496-502). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a CODHAB/DF alega violação dos arts. 121, 125 e 396 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (i) a obrigação assumida no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental n. 100.000.006/2014 não configura obrigação de pagar quantia certa, mas, sim, obrigação de fazer, condicionada à apresentação de documentos pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM); (ii) a mora não pode ser imputada à recorrente, pois a execução das obras depende de documentos e recursos financeiros que não foram disponibilizados; e (iii) a decisão recorrida desconsiderou que a obrigação está subordinada à condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil (fls. 525-539). Contrarrazões às fls. 555-570. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 575-577), seguindo-se a interposição do presente agravo (fls. 587-590). Contrarrazões às fls. 598-613. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 641-645). O parecer foi sintetizado na seguinte ementa (fl. 641): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE PAGAR QUANTIA CERTA. MORA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA QUE O RECURSO ESPECIAL NÃO SEJA CONHECIDO. É o relatório. EMENTA AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. PAGAR QUANTIA CERTA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, discute-se o cumprimento de compensação ambiental decorrente de licenciamento do empreendimento "Paranoá Parque", formalizada no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental n. 100.000.006/2014. 2. Na espécie, a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório, assentou que "o pagamento da compensação ambiental que fora definida em valores certos não configura obrigação de fazer, mas obrigação de pagar quantia certa" (fl. 434); "desde junho de 2018 a Ré já dispunha dos documentos necessários para realização de licitações para implantação do Parque Urbano do Paranoá, que não se sucederam por carência de recursos da própria Companhia" (fl. 436); e, "conquanto a Ré defenda se tratar de obrigação de fazer, mostra-se acertada a sentença que, considerando ter sido a compensação ambiental definida em pagamento de valor determinado (R$ 2.162.684,73 - dois milhões, cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), entendeu cabível a condenação da parte ao pagamento de quantia certa" (ibidem). 3. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda interpretação das cláusulas do termo de compromisso e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.