STJ REsp 2000480
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. TESES SOBRE OS ARTS. 1.009 § 1º E 1.013 § 1º DO CPC DISSOCIADAS DO CONTEÚDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO QUANTO À COMISSÃO DO LEILOEIRO FIXADA EM DECISÃO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. As teses fundadas nos arts. 1.009 § 1º e 1.013 § 1º do Código de Processo Civil, tal como deduzidas, mostram-se dissociadas de seus conteúdos normativos, caracterizando deficiência na fundamentação e inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Quanto à comissão do leiloeiro, a Corte a quo registrou: a) a matéria foi decidida no provimento judicial de fls. 174-176, sem insurgência tempestiva pelo recorrente; b) o valor fixado não se mostrou desproporcional, inexistindo enriquecimento ilícito; e c) o acordo celebrado entre as partes atribuiu à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento da comissão. A inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incide o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não houve impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 5. Na via do recurso especial, é incabível o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). 6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA. contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, que conheceu parcialmente do respectivo recurso espe cial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1018-1023). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, homologando acordo entre as partes, julgou extinto cumprimento de sentença ajuizado pela ora Agravada, bem como determinou que (fls. 296-298): 14. A fixação da comissão do leiloeiro, para o caso de acordo, no evento 77 ficou estabelecida em 2% sobre o valor de avaliação. Contudo, esse percentual supera em muito o valor valor do acordo aqui entabulado. Assim, para que não haja acréscimo patrimonial injustificado, mas também para que o cauteloso trabalho do leiloeiro não seja desconsiderado nestes autos, entendo por bem arbitrar a comissão no montante de R$13.000,00, que deverá ser pago pelo executado no prazo de 15 dias e de uma só vez mediante depósito em conta de titularidade do leiloeiro. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 663-667). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 673-674): APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. HASTA PÚBLICA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. VALOR DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE ORDEM PÚBLICA. MONTANTE NÃO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. PREVISÃO NO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela empresa executada contra a sentença proferida na ação de execução de quantia certa manuseada pela empresa exequente, na qual o magistrado a quo, homologando a autocomposição das partes, condenou a recorrente ao pagamento da comissão do leiloeiro. 2. Uma vez que a recorrente utilizou-se do recurso adequado para impugnar o pronunciamento judicial de origem, a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita é medida que se impõe. 3. Tendo em vista que a recorrente manteve-se silente em relação aos honorários do leiloeiro fixados em decisão anterior à sentença combatida, bem como considerando não se tratar de matéria de ordem pública, forçoso reconhecer que a pretensão de modificação dos honorários encontra óbice na preclusão, considerando que já transitada em julgado pela ausência de impugnação tempestiva. 4. Não se olvida que a preclusão não impõe óbice à modificação das questões apreciáveis ex oficio pelo Poder Judiciário. Tal possibilidade só seria aplicável à lide se a comissão arbitrada pelo magistrado a quo se mostrasse excessiva e desproporcional, o que não ocorre na hipótese, uma vez que os honorários corresponderiam a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, no caso de arrematação, e a 2% (dois por cento) sobre o montante da avaliação, a ser pago pelo executado, no caso de remissão ou acordo. 5. Apesar do teor da decisão anteriormente proferida, magistrado a quo, No pronunciamento judicial combatido, adotou a cautela de reduzir a comissão do leiloeiro, o que demonstra a inexistência de desproporcionalidade da condenação imposta. 6. Apesar das digressões do recorrente, ao contrário do que consta das suas razões recursais, o acordo firmado pelas partes não tratou dos honorários do leiloeiro, tendo expressamente previsto que eventuais despesas remanescentes ficariam sob responsabilidade do executado. 7. Apesar das digressões, o acordo firmado pelas partes expressamente previu que o adimplemento dos honorários do leiloeiro ficaria sob responsabilidade da recorrente. Evidente, portanto, sua responsabilidade em relação à comissão do leiloeiro. 8. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 917-921). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 936-950), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 884, parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como ao art. 24 do Decreto-Lei n. 21.891/32. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que laborou em equívoco a Corte de origem ao afastar a tese de que (fl. 943): " .. não é devido o pagamento de comissão ao leiloeiro, mesmo diante da ausência de realização de leilão, o que contraria, inclusive, o acordo que foi homologado pelo mesmo juízo, uma vez que o referido acordo prevê o pagamento das despesas que o leiloeiro teve, não da comissão". Argumentou que a comissão do leiloeiro deve ser paga pelo arrematante e não pela parte que teve o imóvel arrematado. Esclareceu que não é devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses, tais como a presente, em que o leilão não se realizou. Afirmou que não é possível considerar preclusa a questão relativa à comissão do leiloeiro, porquanto " .. o juízo a quo deixou de considerar que não houve discussão da matéria por Agravo de Instrumento, uma vez que incabível, bem como não considerou que o tema abordado tem relação direta com o capítulo impugnado .. " (fl. 945). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 998). O recurso especial foi admitido (fls. 1004-1007). A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 1018-1023, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 1026-1035), a parte agravante alega que: a) o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins contém omissões acerca de matérias essenciais ao deslinde da controvérsia. Assim, caracterizada está a negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) as teses veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) não há de se falar em deficiência de fundamentação no apelo nobre, na medida em que, nas razões do citado recurso, foram explicitadas todos os argumentos que amparam a alegação de afronta aos arts. 884, parágrafo único, 1.009, § 1º, e 1.013, § 1º, do CPC/2015; bem como ao art. 24 do Decreto-Lei n. 21.981/32. Assim, não é o caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF; e d) a manutenção da decisão agravada acarretaria afronta aos arts. 5º, inciso LV, e 93, incisos IX e X, ambos da Carta Magna. Não foi apresentada impugnação (fl. 1041). O feito foi atribuído à minha relatoria em 15/3/2024 (fl. 1044). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. TESES SOBRE OS ARTS. 1.009 § 1º E 1.013 § 1º DO CPC DISSOCIADAS DO CONTEÚDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO QUANTO À COMISSÃO DO LEILOEIRO FIXADA EM DECISÃO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. As teses fundadas nos arts. 1.009 § 1º e 1.013 § 1º do Código de Processo Civil, tal como deduzidas, mostram-se dissociadas de seus conteúdos normativos, caracterizando deficiência na fundamentação e inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Quanto à comissão do leiloeiro, a Corte a quo registrou: a) a matéria foi decidida no provimento judicial de fls. 174-176, sem insurgência tempestiva pelo recorrente; b) o valor fixado não se mostrou desproporcional, inexistindo enriquecimento ilícito; e c) o acordo celebrado entre as partes atribuiu à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento da comissão. A inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incide o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não houve impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 5. Na via do recurso especial, é incabível o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). 6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 7. Agravo interno desprovido.