Decisão · STJ

STJ REsp 2152757

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A decisão embargada foi clara ao aplicar a tese firmada no EREsp 1.517.492/PR e ratificada pelo Tema 1.182/STJ, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma incondicional, sem a exigência dos requisitos da LC 160/2017 e da Lei 12.973/2014. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma, que, no julgamento do Agravo Interno interposto por FRANGO FAVORITO LTDA., deu provimento ao aludido recurso e, consequentemente, proveu o Recurso Especial da contribuinte, para reverter a decisão que havia denegado a segurança e restabelecer a sentença de primeiro grau, a qual havia afastado a exigência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS. O aresto encontra-se assim sumariado (fl. 821): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo." (AgInt no AREsp n. 2.460.687/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024) 2. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Nos presentes embargos, a Fazenda alega que acórdão embargado incorreu em omissão. Pondera que a Corte de origem (TRF5) teria feito uma distinção entre crédito presumido de ICMS e crédito de ICMS oriundo de benefício fiscal e que o STJ, ao dar provimento ao REsp, teria julgado a matéria de forma omissa, ignorando essa suposta distinção feita pelo TRF5. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanada a omissão, aplicando-se integralmente o Tema 1.182/STJ para negar o provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, ou seja, para exigir o cumprimento dos requisitos da LC 160/2017. A empresa FRANGO FAVORITO LTDA. apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (fls. 845-848), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a Fazenda Nacional busca a rediscussão do mérito, pois a decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência pacificada do STJ para o crédito presumido de ICMS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A decisão embargada foi clara ao aplicar a tese firmada no EREsp 1.517.492/PR e ratificada pelo Tema 1.182/STJ, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma incondicional, sem a exigência dos requisitos da LC 160/2017 e da Lei 12.973/2014. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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