STJ AREsp 2290668
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fls. 238-239): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que fundamentos relevantes do acórdão de origem não foram impugnados, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. Para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária, o que não se verifica no caso em tela, razão pela qual o exame do apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal de que a prescrição se iniciaria a partir da ciência quanto a não nomeação de bens à penhora pela Executada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consoante entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria, sendo plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. A recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 7. Agravo interno desprovido. Na origem, a Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pela ora Recorrente, contra decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade por ela apresentada. O referido acórdão foi assim resumido (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE, APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO É AUTOMATICAMENTE SUSPENSO POR UM ANO E QUE, DEPOIS DESSE PERÍODO, TEM INÍCIO, TAMBÉM DE FORMA AUTOMÁTICA, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO, SE NÃO HOUVER INÉRCIA DO EXEQUENTE, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 566 DO STJ AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram, parcialmente, acolhidos, com efeitos meramente integrativos (fls. 96-1000). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, de início, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ante o não saneamento dos vícios apontados nos embargos de declaração manejados na origem. No mérito, alegou o Tribunal estadual que teria violado o art. 174 do Código Tributário Nacional e o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e divergido do entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, ressaltando que, no caso, a prescrição teria se consumado, pois transcorrido prazo superior a seis anos desde a ciência da Fazenda Pública quanto ao comparecimento espontâneo da Executada nos autos. Apresentadas as contrarrazões (fls. 123-133), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 135-141), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 151-163), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 167-180). Em decisão de fls. 195-199, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conhecendo do Agravo, conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão. A Segunda Turma desta Casa negou provimento ao agravo interno manejado pela Recorrente (fls. 238-248). No presente recurso integrativo, a Embargante alega que "decisão embargada se limitou a invocar a Súmula 7 do STJ como óbice, afirmando a necessidade de reexame probatório, quando, na realidade, a discussão não exige dilação de provas, mas apenas a apreciação objetiva dos prazos processuais já incontroversos nos autos" (fl. 257). Aduz ser "evidente a ocorrência de prescrição quinquenal, ao passo que também é evidente a expressa violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, ambos do CPC, pela não apreciação dos argumentos essenciais trazidos pela embargante, notadamente aqueles que apontam, de forma cronológica e objetiva, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente" (fl. 258). Sustenta ter cumprido "integralmente as disposições do art. 1.029, §1º, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ, tendo realizado o devido cotejo analítico com o precedente do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, inclusive citando as circunstâncias que identificam a similitude fático-jurídica e a divergência de interpretação" (fl. 258). Assevera que "o acórdão incorre em omissão ao não analisar a alegação expressa da embargante de que não se aplica a Súmula 284 do STF ao caso, já que houve fundamentação clara e precisa no recurso" (fl. 258). Alega ser "contraditório afirmar que não houve omissão, enquanto não houve prequestionamento integral de todas as teses levantadas" (fl. 258). Postula, assim, "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com a devida análise dos marcos processuais e fundamentos recursais expostos" (fl. 259). A Embargada apresentou contraminuta (fls. 269-275) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.