STJ RHC 223428
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. ordem pública. Medidas Cautelares Diversas. insuficientes. Excesso de Prazo. ausência de desídia do poder judiciário. audiência designada para data próxima. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa armada. 2. O agravante alega menor relevância de sua conduta, excesso de prazo na formação da culpa, imputável ao Ministério Público, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta fato superveniente relacionado à ausência de testemunhas em audiência e requer o reconhecimento do excesso de prazo, com a consequente soltura do agravante. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta dos crimes imputados, o modus operandi e o envolvimento do agravante em organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Não se configura excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a regular tramitação do processo, com audiência de instrução já designada para data próxima. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade ou violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 979.894/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC 216.436/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RONI FREITAS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não foram constatadas, de plano, ilegalidades na manutenção da prisão preventiva. O agravante alega a menor relevância de sua conduta, o excesso de prazo imputável ao Ministério Público e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Sustenta que ocorreu "fato superveniente", visto que, na última audiência de 3 de setembro de 2025, as testemunhas do Ministério Público não compareceram, os endereços fornecidos pela acusação estavam incorretos e mesmo assim lhe foi concedido prazo de 10 dias para indicação dos endereços atualizados. Tal fato novo ensejaria a conclusão pelo excesso de prazo. Adiciona ser necessário o distinguishing das jurisprudências aplicadas, visto que no caso dos autos são apenas três acusados. Aduz que não se sustentou a alegação de fragilidade dos indícios de autoria, mas sim a participação secundária do agravante, a justificar a aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. Argumenta sobre a desproporcionalidade da segregação e que o agravante "é pai de quatro filhos, um deles bebê lactante, e exerce profissão lícita como soldador, possuindo residência fixa e vínculo familiar sólido. Foi preso em sua residência, jamais tentou se evadir e compareceu regularmente ao CISPE". Ao final, requer: "a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que a decisão monocrática seja submetida ao reexame da Colenda Quinta Turma; b) subsidiariamente, que Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada, reconhecendo: o fato novo superveniente (ata de audiência de 03/09/2025), o excesso de prazo causado pelo Ministério Público, e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP); c) o reconhecimento da nulidade parcial da decisão de origem e da decisão monocrática, por violação aos arts. 315 e 564, IV, do CPP, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; d) e, por fim, a inclusão do feito em pauta de julgamento colegiado, com a possibilidade de sustentação oral pelo advogado subscritor". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. ordem pública. Medidas Cautelares Diversas. insuficientes. Excesso de Prazo. ausência de desídia do poder judiciário. audiência designada para data próxima. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa armada. 2. O agravante alega menor relevância de sua conduta, excesso de prazo na formação da culpa, imputável ao Ministério Público, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta fato superveniente relacionado à ausência de testemunhas em audiência e requer o reconhecimento do excesso de prazo, com a consequente soltura do agravante. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta dos crimes imputados, o modus operandi e o envolvimento do agravante em organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Não se configura excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a regular tramitação do processo, com audiência de instrução já designada para data próxima. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade ou violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 979.894/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC 216.436/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020.