STJ AREsp 2777666
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia negado provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, referente à condenação pelo delito do art. 2º, II, c.c. art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por trinta e seis vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. O embargante sustentou omissão quanto à análise de suposta violação aos arts. 619 e 620 do CPP e à ausência de manifestação expressa sobre o dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria já decidida pela Corte. III. RAZÕ ES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício a justificar a integração do julgado. 5. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para rediscussão de matéria já apreciada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com a solução dada não autoriza o manejo dos embargos para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável nos termos do art. 619 do CPP. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO THEMONTIER BORGES DA SILVA BRASIL contra acórdão assim ementado (fl. 916): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, pois o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 5. A impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, sob o argumento de que não houve comprovação de dolo de apropriação indevida do débito que ensejou a responsabilidade criminal. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia negado provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, referente à condenação pelo delito do art. 2º, II, c.c. art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por trinta e seis vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. O embargante sustentou omissão quanto à análise de suposta violação aos arts. 619 e 620 do CPP e à ausência de manifestação expressa sobre o dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria já decidida pela Corte. III. RAZÕ ES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício a justificar a integração do julgado. 5. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para rediscussão de matéria já apreciada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com a solução dada não autoriza o manejo dos embargos para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável nos termos do art. 619 do CPP.