STJ AREsp 2857863
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. OMISSÃO COSNTATADA. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, porquanto a decisão dos jurados não era manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às qualificadoras, e que o reexame do conjunto probatório seria vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A defesa alegou omissão quanto à tese de que o motivo fútil decorre de circunstância objetiva comum aos agravantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de isonomia entre os embargantes, considerando a condenação de apenas um deles pelo motivo fútil. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese defensiva, apresentando como solução jurídica o óbice da ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração em Agravo Regimental interposto por TDANIEL JOSÉ DA SILVA FILHO e WILLIAM GRACILIANO TENÓRIO, contra acórdão de minha relatoria de fls. 835/836 que negou provimento ao Agravo Regimental. O acórdão embargado, em síntese, entendeu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às qualificadoras, dado que o motivo fútil, o meio cruel e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontram algum respaldo em elementos dos autos. O princípio da soberania dos veredictos apenas pode ser mitigado quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, apresentando-se como teratológica. O acolhimento da tese defensiva implicaria em reexame do conjunto de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. No presente embargos de declaração, a defesa alega omissão a respeito da tese segundo a qual o motivo fútil decorre de circunstância objetiva comum aos agravantes, razão pela qual não poderia ser atribuída a apenas um deles. Reforça que um embargante foi condenado pelo motivo fútil e o outro não, em violação à isonomia, conforme art. 580 do CPP e art. 5º da CF. Requer seja sanado o vício, conforme art. 93, IX, da CF. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. OMISSÃO COSNTATADA. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, porquanto a decisão dos jurados não era manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às qualificadoras, e que o reexame do conjunto probatório seria vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A defesa alegou omissão quanto à tese de que o motivo fútil decorre de circunstância objetiva comum aos agravantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de isonomia entre os embargantes, considerando a condenação de apenas um deles pelo motivo fútil. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese defensiva, apresentando como solução jurídica o óbice da ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023.