STJ HC 1036718
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora agravante, acusado dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante; (ii) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e se (iii) o agravante faz jus à prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado pela prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor objeto de roubo, já respondia a ação penal recentíssima, ajuizada também em 2025, na qual se apura o cometimento de delitos semelhantes. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. Se o Juízo singular afirmou que não haveria, nos autos originários, "qualquer comprovação de que o requerente seja o único responsável pelo filho menor ou que sua presença seja imprescindível" aos cuidados da criança, não há como reconhecer o direito à prisão domiciliar previsto no art. 318, VI, do CPP; sob pena de incorrer em detido e profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É necessária a imposição da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado pela prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor objeto de roubo, já respondia a ação penal recentíssima, ajuizada também em 2025, na qual se apura o cometimento de delitos semelhantes. 2. Na via do habeas corpus, não se deve conceder a prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP, no caso em que as instâncias ordinárias asseveraram a inexistência de comprovação da alegada imprescindibilidade do acusado aos cuidados do seu filho, menor de 12 anos de idade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, e 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 701.375/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; HC 659.042/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021; e HC 606.592/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN SILVA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a "simples suposição de que o paciente poderia voltar a delinquir não atende ao dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 131); c) foi apresentada declaração da genitora do seu filho menor atestando a dependência econômica da criança em relação ao ora agravante, que faz jus à prisão domiciliar. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora agravante, acusado dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante; (ii) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e se (iii) o agravante faz jus à prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado pela prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor objeto de roubo, já respondia a ação penal recentíssima, ajuizada também em 2025, na qual se apura o cometimento de delitos semelhantes. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. Se o Juízo singular afirmou que não haveria, nos autos originários, "qualquer comprovação de que o requerente seja o único responsável pelo filho menor ou que sua presença seja imprescindível" aos cuidados da criança, não há como reconhecer o direito à prisão domiciliar previsto no art. 318, VI, do CPP; sob pena de incorrer em detido e profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É necessária a imposição da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado pela prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor objeto de roubo, já respondia a ação penal recentíssima, ajuizada também em 2025, na qual se apura o cometimento de delitos semelhantes. 2. Na via do habeas corpus, não se deve conceder a prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP, no caso em que as instâncias ordinárias asseveraram a inexistência de comprovação da alegada imprescindibilidade do acusado aos cuidados do seu filho, menor de 12 anos de idade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, e 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 701.375/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; HC 659.042/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021; e HC 606.592/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020.